Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003618-72.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: RENILDO ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NIVANA SOARES RIQUE (OAB ES018360)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR, HIDROCARBONETOS E POEIRA DE SÍLICA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo como especiais os períodos laborais de 23/07/2007 a 31/08/2008, 01/08/2010 a 28/02/2013, 01/07/2013 a 31/07/2013 e 01/10/2013 a 31/07/2014, com consequente conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,40. Foi, ainda, julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e requer a reforma da sentença.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos indicados, diante da exposição a agentes nocivos e (ii) avaliar a possibilidade de reafirmação da DER com base no tempo total de contribuição do autor.
iii. Razões de decidir
3. O tempo de trabalho com exposição a ruído superior a 85 dB, após o Decreto nº 4.882/2003, pode ser considerado especial, sendo válida a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente o NEN, admite-se o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, Tema 1.083).
4. Não há exigência legal de apresentação de histograma ou memória de cálculos para reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído. É suficiente a indicação do agente nocivo no PPP e a superação do limite legal de tolerância (TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001).
5. A exposição à poeira de sílica, agente listado no Grupo 1 da LINACH como comprovadamente cancerígeno, dispensa aferição da concentração no ambiente ou avaliação de eficácia do EPI para fins de reconhecimento de tempo especial (TRF4, AC 5015164-19.2020.4.04.7000; TRF2, AC 5007124-04.2019.4.02.5104).
6. Não é possível a reafirmação da DER, uma vez que o autor possui 34 anos, 3 meses e 25 dias de contribuição, período insuficiente para concessão do benefício por tempo de contribuição.
7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada nos Temas 810/STF e 905/STJ.
8. A verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC. Estando presentes os requisitos da majoração dos honorários na instância recursal, aplica-se o § 11 do mesmo artigo, acrescendo-se 1% à condenação do INSS.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; art. 496, § 3º, I; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021, Tema 1.083; STJ, REsp 810205/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08.05.2006; TRF2, AC 5007124-04.2019.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, j. 01.04.2024; TRF4, AC 5015164-19.2020.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, j. 07.07.2023; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, bem como conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.