Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004065-84.2023.4.02.5001/ES AUTOR: GERALDO MARTINS FONTES JUNIOR
ADVOGADO(A): ISAAC PANDOLFI (OAB ES010550)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 02/06/2006. b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1985 a 02/06/2006, 17/01/2014 a 24/05/2016, 25/05/2016 a 30/09/2018, 01/10/2018 a 30/06/2019, 01/07/2019 a 13/11/2019; Condenar o réu a conceder ao autor aposentadoria programada NB 209.463.820-5 (especial ou por tempo de contribuição), com DIB em 19/12/2022, a ser definida utilizando como critério a maior RMI; Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas desde a DIB; as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária até a expedição do requisitório. A partir da expedição do requisitório, aplicam-se os índices de juros e correção previstos na EC nº 136. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo. Custas pro rata. Isento o réu e suspensa a exigibilidade para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC). Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 20% do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.