Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016048-22.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: ELISA MARIA HERMONT ARANTES DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA BARCELOS CARVALHO (OAB ES021361)
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário do instituidor da pensão, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, com reflexos na pensão por morte titularizada pela autora, sendo devidas as respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal.
2. Em razões de apelação, o INSS alega, fazendo referência aos documentos juntados no Evento 75, que o benefício da autora não sofreu limitações do teto, de forma que ela não faz jus à revisão pleiteada. Por fim, o INSS requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria do instituidor da pensão, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com reflexos na pensão por morte titularizada pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário de pensão por morte de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso concreto, a parte autora não possui direito à revisão do seu benefício previdenciário de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que, efetuados os cálculos pela Contadoria deste Tribunal, restou demonstrado que inexistem diferenças devidas.
5. Instada a se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, a autora deixou decorrer in albis o prazo.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de apelação provido, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário de pensão por morte da autora, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
7. A autora deve ser condenada em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
8. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.212/91, art. 28, § 5º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, § 2º, 33 e 144; CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 201351011161065, Des. Fed. André Fontes, Segunda Turma Especializada, E-DJF2R, 05.06.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da autora, condenando-a em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.