Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006901-82.2018.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de evento 111.
Com efeito, no evento 105, foi expedida carta com aviso de recebimento para a intimação da parte executada acerca da decisão proferida nos autos. Contudo, a tentativa de intimação não obteve sucesso.
É dever da parte manter atualizado o endereço onde receberá intimações (CPC/2015, art. 77, V), reputando-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência (CPC/2015, art. 274, parágrafo único).
Sendo assim, tenho a executada por intimada.
Desse modo, defiro o pedido de evento 95 para que seja requisitada à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do(a)(s) Executado(a)(s) e determine-se a indisponibilidade desses ativos até o limite do crédito, conforme o disposto no art. 854 do CPC. Proceda-se, por meio de consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) conforme a relação abaixo:
Valor da causa: R$ 40.354,92 (quarenta mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizada até 07/11/2024
Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva, autorizo, desde já, o imediato cancelamento (§ 1º, art. 854 do CPC). Considero como valor irrisório a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 10% (dez por cento) do valor integral da dívida, desde que inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Mobilizar o Poder Judiciário para benefícios tão insignificantes ao credor não se afigura razoável, implicando custos elevados ao Erário, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo positivo o resultado da consulta ao sistema BACENJUD, intime-se o(a) exequente para informar se tem interesse no montante bloqueado. Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo interesse, efetue-se o desbloqueio.
Caso haja interesse do(a) exequente, intime-se a parte executada para, querendo, comprovar a eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, preferencialmente por meio de carta de intimação (art. 854, §2º, do CPC).
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0555 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo esta intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC. Cientifique-se o(a)(s) de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independentemente de nova intimação.
Caso a parte executada questione, a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se de imediato o(a) exequente, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, retornando o processo concluso para decisão.
É imprescindível que a publicidade da presente decisão ocorra apenas após a realização das diligências determinadas, sob pena de as medidas pleiteadas tornarem-se inócuas.