Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5008639-77.2019.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008639-77.2019.4.02.5103/RJ
APELANTE: AILTON ALVES PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO (OAB RJ076763)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA -
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora AILTON ALVES PINTO (Evento 32, eProc JFRJ) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ (Evento 25, eProc JFRJ), que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial - TR como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Sem contrarrazões.
No Evento 8, a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual.
No Evento 47, eProc JFRJ, a parte autora junta procuração e formula pedido de desistência do ação.
Conclusos, decido.
Embora a petição de Evento 47 do eProc JFRJ utilize a expressão “desistência da ação”, já houve prolação de sentença de mérito (art. 487, I, do CPC), de modo que não se aplica, nesta fase recursal, a extinção sem resolução do mérito por desistência, conforme o disposto no art. 485, § 5º, do CPC. Considerada a instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e a interpretação dos requerimentos conforme o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, §2º, do CPC), conheço da manifestação apresentada como desistência do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Com efeito
O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, como previsto no art. 998 do CPC.
Trata-se de prerrogativa processual que exprime manifestação unilateral de vontade, cujo exercício independe de concordância da parte adversa ou de homologação condicionada ao mérito recursal.
A norma em questão confere primazia à autonomia da parte na condução do processo, em linha com os princípios da voluntariedade e da economia processual.
O juízo de admissibilidade do pedido de desistência, por sua vez, é meramente formal e restringe-se à verificação da regularidade da manifestação de vontade, sem que caiba ao julgador adentrar no conteúdo da causa.
No caso concreto, inexistem peculiaridades impeditivas, como a coisa julgada, preclusão consumativa ou interesse público relevante.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto e dele não conheço, por manifestamente prejudicado, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à baixa.
Publique-se. Intimem-se.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada