Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000429-61.2006.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: CLAUDIO BEZERRA DE MELLO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): QUEILA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ076631)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE EXECUTIVA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO. CONCORDÂNCIA INTEGRAL DO EXEQUENTE COM A IMPUGNAÇÃO. RESISTÊNCIA EFETIVA JUSTIFICADA E PERTINENTE. INDEVIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO FINAL DA EXECUÇÃO. TEMA 1190 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ que, nos autos de cumprimento de sentença em face do INSS, julgou extinta a execução com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há apresentação de impugnação pelo ente público, mas o exequente concorda integralmente com os argumentos apresentados, inexistindo efetiva resistência ao valor executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 85, §1º, do CPC estabelece, em regra, a fixação de honorários advocatícios nas execuções, resistidas ou não.
O art. 85, §7º, do CPC dispõe que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não são devidos honorários advocatícios quando não houver impugnação, pois o cumprimento constitui mera decorrência lógica do processo de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1190, firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento se dê por meio de RPV.
No caso concreto, embora o INSS tenha apresentado impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, o exequente concordou integralmente com os argumentos da autarquia, o que afasta a caracterização de sucumbência do ente público na fase executiva.
A concordância do exequente com a impugnação da autarquia, evidencia a pertinência da resistência ao quantum inicial pretendido, justificada pelo acolhimento dos valores apresentados pelo devedor executado, circunstância que impede a fixação de honorários advocatícios ao final da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento:
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pressupõe a existência de efetiva sucumbência decorrente de resistência à pretensão executória.
A apresentação de impugnação pela Fazenda Pública não enseja, por si só, a fixação de honorários quando o exequente concorda integralmente com os argumentos apresentados, inexistindo controvérsia quanto ao quantum executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 7º, 924, II, e 925.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1190 (REsp 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP e REsp 2031118/SP).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.