Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5027596-05.2023.4.02.5001/ES
APELANTE: JOSE AGOSTINHO GABRIEL (Espólio) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RECIERI (OAB ES007843)
DESPACHO/DECISÃO
Depreende-se das razões recursais que o ESPÓLIO DE JOSÉ AGOSTINHO GABRIEL requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Consoante cediço, a gratuidade de justiça não é ampla e absoluta. O requerente deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os ônus e demais despesas processuais que lhe são impostas.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça, embora o recorrente, ESPÓLIO DE JOSÉ AGOSTINHO GABRIEL, afirme ser impossibilitado de arcar com o pagamento das custas e honorários, o mesmo não apresenta quaisquer elementos que comprovem sua hipossuficiência econômica.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio não depende unicamente da declaração de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência.2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.3. Agravo interno desprovido.?
(STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1800699, Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 18.9.2019).
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
É correta a decisão que revoga o benefício de gratuidade quando a parte não comprova a dificuldade com o pagamento das custas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício da gratuidade ao Espólio quando demonstrada a hipossuficiência, o que não ocorreu no caso. O festival de isenções, sem melhor exame e motivação, apenas estimula o litígio sem contrapartida. Agravante que não apresentou qualquer documentação hábil a comprovar a hipossuficiência econômica, apesar da possibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 1.017, III, do CPC. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5011253-67.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 28.9.2021) ? grifo nosso.
Assim, considerando que o art. 99, §2º, do CPC/2015, impõe ao órgão julgador, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 dias, apresente aos autos documentos que comprovem os referidos pressupostos.