Cumprimento de sentençaCondomínioCumprimento de sentença
TRF2JEArquivado
Data de Distribuição
26/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIO
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS
OAB/RJ 250427·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO
OAB/ES 9375·CPF·Representa: Autor
SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO
OAB/ES 009375·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/03/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5112357-23.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
22/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2026, 14:27
Mero expediente
20/10/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5112357-23.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para ciência do pagamento noticiado, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 15:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/08/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5112357-23.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da verba a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e 1°, do CPC.
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 13:01
Mudança de Classe Processual
14/08/2025, 12:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/07/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112357-23.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas, bem como daquelas vincendas no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, todas relativas ao imóvel objeto da lide. Os valores deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontado o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42). Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5112357-23.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para ciência do pagamento noticiado, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 15:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/08/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5112357-23.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da verba a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e 1°, do CPC.
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 13:01
Mudança de Classe Processual
14/08/2025, 12:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/07/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112357-23.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas, bem como daquelas vincendas no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, todas relativas ao imóvel objeto da lide. Os valores deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontado o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42). Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.