Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005746-13.2019.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: APARECIDA NAZARETH DOMINGOS
ADVOGADO(A): ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB MG134249)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução da sentença proferida no evento 28, que julgou procedente a pretensão autoral:
"condenando a União e o INSS ao pagamento da complementação da pensão por morte percebida pela autora, nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei 8.186/91, de modo que a soma de seu benefício e da complementação atinja patamar equivalente ao que o instituidor perceberia caso estivesse na ativa (com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço – art. 2º da Lei 8.186/91).
Condeno, ainda, os réus a efetivarem o pagamento das parcelas devidas desde 02/09/2014 (5 anos anteriores à propositura da ação), as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora desde quando devidas, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem condenação em custas.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (5% para cada réu) do proveito econômico obtido, até 200 salários mínimos, 8% (4% para cada réu) de referido proveito que mediar entre 200 e 2000 salários mínimos e 5% (2,5% para cada réu) do que sobejar de 2000 salários mínimos, a ser calculado em fase de liquidação."
Referido julgado foi objeto de interposição de recurso de apelação, que foi provido, conjuntamente com a remessa necessária conhecida ex officio, na segunda instância pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sendo reformado e julgado improcedente o pedido (evento 9 dos autos da apelação cível), além de rejeitados os aclaratórios sobre tal acordão prolatado (evento 27 dos autos da apelação cível).
Interposto Recurso Especial do v. acórdão perante o Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao apelo restabelecendo a sentença proferida pelo juízo a quo, transitando em julgado na data de 21/10/2022 (evento 67 dos autos da apelação cível).
Promovida a execução do julgado conforme petição e cálculos do evento 63.
O INSS, na petição do evento 71, pugnou pela intimação da UNIÃO a fim de dar cumprimento a sua obrigação de fazer, ao passo que esta última, no evento 74, ofertou impugnação à totalidade do crédito exequendo sob argumento de falta de elementos necessários para aferição da regularidade dos cálculos de liquidação apresentados, requerendo, ao final, a conversão em diligência para estabelecer prazo para juntada das informações pertinentes.
Foram juntados novos documentos auxiliares à liquidação do julgado nos eventos 75, 92, 111 e 115.
Noticiada pela autarquia previdenciária o cumprimento da obrigação de fazer consistente no lançamento em seus registros da "Complementação 100% no benefício de pensão por morte nº 010.077.517-9", na competência de março de 2025, consoante evento 115.
Apresentados novos cálculos atualizados pela parte exequente no evento 116, na forma oportunizada pelo juízo nos termos exarados no despacho do evento 106, acerca dos quais houve expressa concordância por parte da UNIÃO (evento 122), enquanto o INSS, regularmente intimado, nada ôpos ou se manifestou a respeito (eventos 117, 119 e 120).
Considerando que os cálculos de liquidação apresentados em último lugar, que foram anexados ao evento 116, além de estarem em plena conformidade com os parâmetros delineados na coisa julgada material, tanto quanto ao instertício compreendido em razão da prescrição quinquenal reconhecida, quanto à forma de apuração (bases de cálculo a serem consideradas, modo de apuração das diferenças devidas e critérios de atualização das parcelas atrasadas), não foram objeto de impugnação pela parte executada, homologo-os, para fixar o valor final do quantum debeatur, no montante principal, correspondente à quantia de R$ 73.820,03 (setenta e três mil, oitocentos e vinte reais e três centavos), atualizados até março de 2025, e a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 7.382,00 (sete mil, trezentos e oitenta e dois reais), também atualizados até março de 2025, que somados perfazem o total de R$ 81.202,04 (oitenta e um mil, duzentos e dois reais e quatro centavos).
Ressalte-se, novamente, que já foi cumprida a obrigação de fazer a cargo da autarquia previdenciária (v. evento 115).
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), observando-se o requerimento relativo à dedução dos honorários contratuais conforme contrato acostado no evento 63 ("Contrato De Honorários 4). Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeção quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobreste-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve o beneficiário da requisição de pagamento ficar ciente de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ao) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet no site: www.trf2.jus.br, no link “CONSULTA - PRECATÓRIOS – PESQUISA AO PÚBLICO”, podendo a consulta ser feita pelo nº do processo ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento. Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda. Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos conclusos.