Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000936-61.2025.4.02.5111/RJ
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA COSTA
ADVOGADO(A): MARIA AMERICA ALMEIDA CARNEIRO CHUENGUE (OAB RJ202937)
DESPACHO/DECISÃO
ANA CLAUDIA DA COSTA move ação indenizatória por morte de filho em acidente de trânsito em rodovia federal, em face de SELMO DE OLIVEIRA BORGES, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
Inicialmente verifico que a presente ação foi distribuída equivocadamente como Petição Cível, quando deveria tratar-se de Procedimento Comum. Em continuidade, noto que nem todos os réus listados na petição inicial foram incluídos no polo passivo no sistema e-Proc.
Dessa forma, faz-se necessário regularizar a autuação processual.
À Secretaria para retificar a classe processual para Procedimento Comum, incluir no polo passivo os réus faltantes, de acordo com o que foi indicado pela parte autora na petição inicial e, por derradeiro, substituir a representação processual da União, retirando a União - Fazenda Nacional e incluindo a União - Advocacia Geral da União.
Verifico também que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial. Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF. Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial:
a) emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15. O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pág. 00186).
b) sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado (art. 99, p. 2º, CPC).
c) Alternativamente, é facultado à parte autora recolher as custas judiciais, no mesmo prazo.
d) regularizar sua representação processual, juntando instrumento de procuração que contenha informações completas acerca das procuradoras contratadas.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me para deliberação.