Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008802-30.2024.4.02.5120/RJ
AUTOR: ANTONIO BARROS DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES DE JESUS (OAB RJ228398)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 25 - Verifica-se que o documento acostado foi assinado pela plataforma GOV.BR.
No entanto, é importante ressaltar que a assinatura gov.br não possui validade jurídica em interações entre indivíduos privados ou em processos judiciais.
A Lei 14.063/2020 estabelece que:
Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - à interação:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
(...) (grifos acrescidos)
Assim, um documento que utilizou a assinatura gov.br como forma de autenticação, não pode ser utilizado em processos judiciais ou entre pessoas físicas e jurídicas.
Por sua vez, a assinatura eletrônica do GOV.BR é regulamentada pelo Decreto nº 10.543/2020, que, em seu art. 2º, dispõe o seguinte:
Art. 2º Este Decreto aplica-se à:
I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e
III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - à interação eletrônica:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
(...) (grifos acrescidos)
A exigência de assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, para processos judiciais eletrônicos, decorre do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (grifos acrescidos)
Faz-se mister destacar a distinção entre a assinatura eletrônica para a assinatura digital qualificada, o que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não são sinônimos.
Sobre o tema, colaciona-se trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, quando do julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 1.917.838:
A "assinatura eletrônica" mencionada no inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006 é gênero de duas espécies de firma virtual. A primeira, contida na alínea “a”, refere-se à assinatura digital baseada em certificado digital, disciplinada pela citada MP n. 2.200-2/2001. A Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 – que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento –, conceitua a assinatura digital como “resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica” (Art. 3º, inciso I). A segunda, prevista na alínea “b”, não envolve a utilização de certificado digital, mas de cadastro do usuário no respectivo órgão do Poder Judiciário. Esse tipo de controle, em sua ampla maioria, depende tão somente da utilização de login do servidor ou magistrado no sistema automatizado (usuário e senha). Mais recentemente, tem-se acrescentado outras camadas de segurança, como a utilização de aplicativos de autenticação (v.g., Google Authenticator e Microsoft Authenticator), que geram códigos de verificação em duas etapas – amiúde em smartphones – para confirmação do usuário. (...) Cotejando as disposições trazidas nesses diplomas legais, pode-se afirmar que a assinatura digital descrita no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a” da Lei n. 11.419/2006 corresponde assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, inciso III, da Lei n. 14.063/2020) em que há a utilização de certificado digital emitido nos termos da MP n. 2.200-2/2001. (...) (AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022, DJe 09/09/2022)
Nesse sentido, cumpre reconhecer a irregularidade quando o documento digital não é assinado mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Assim, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, regularizar a documentação acostada no evento 25, DECLPOBRE2.
Após, voltem os autos conclusos.