Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5045405-62.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)
ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habilitação de herdeiros do autor originário Mario Amaral dos Santos.
Inicial e documentos no evento 1, ANEXO2 e no evento 40.
No evento 45, determinada a intimação da União para se manifestar acerca dos requerimentos de habilitação, da parte autora para apresentar planilha de cálculos e de ambas as partes para informarem eventual interesse na autocomposição da lide.
No evento 49, novos documentos apresentados pela parte exequente.
No evento 51, a União concordou com as habilitações requeridas e apresentou proposta de acordo.
No evento 55, a parte exequente concordou com a proposta, desde que incluídos honorários, tendo a União concordado com o requerido (evento 59).
No evento 77, a União apresentou proposta de acordo retificada, com a qual a parte autora concordou (evento 81).
É o relatório. Decido.
Em relação aos requerimentos de habilitação (evento 1, ANEXO2, eventos 40 e 49), cabe ressaltar que, de acordo com a certidão de óbito do evento 1, ANEXO2, fl. 1, o autor originário era viúvo, não deixou bens e deixou filhos. A certidão, contudo, não quantifica ou identifica os filhos.
No entanto, de acordo com os documentos apresentados, Mario teve 5 filhos, sendo que, infelizmente, 4 deles já são falecidos.
Requereram a habilitação: o único filho vivo (Aluízio dos Santos) e os descendentes dos filhos falecidos (Waldyr Amaral dos Santos, Wilson Amaral dos Santos e Waldemir dos Santos). Registre-se que uma filha falecida, Maria de Jesus, era solteira e não deixou filhos ou herdeiros (evento 1, ANEXO2, fls. 5), pelo que sua cota parte deve ser rateada entre os demais herdeiros de Mario.
Por sua vez, de acordo com as certidões de óbito, Waldyr Amaral, Wilson Amaral e Waldemir Santos (evento 1, ANEXO2, fls. 6 e 22, evento 40, ANEXO2, fl. 1, respectivamente), deixaram bens, o que pressupõe a existência de inventários.
Assim, os seus respectivos herdeiros somente terão legitimidade para a habilitação direta, nos autos, se comprovarem a inexistência de processo de inventário em andamento ou que o mesmo tenha sido finalizado. Em outras palavras, o quinhão de cada herdeiro relativo ao direito constante do título somente pode ser pleiteado após a partilha, caso haja inventário em curso.
Dito isso:
a) intimem-se os interessados, na pessoa do advogado subscritor já cadastrado nos autos, para que, no caso de inventário em andamento, promovam corretamente a habilitação dos espólios de Waldyr Amaral, Wilson Amaral e Waldemir Santos, representados pelos inventariantes e, no caso de terem sido finalizados, apresentem o formal de partilha.
Caso contrário, apresentem a certidão negativa dos inventários.
Saliente-se que a certidão deve ser oficial, emitida no cartório de domicílio do falecido ou de forma on line pelos meios oficiais.
Prazo: 30 dias
b) para o caso de não haver inventário dos herdeiros listados no item "a" e possível análise da habilitação direta dos sucessores, necessária se faz a apresentação de documentação complementar.
Isso porque, de acordo com a documentação apresentada, Waldyr Amaral deixou 4 filhos, sendo que 1 deles já falecido, Otavio Luiz dos Santos.
Na certidão de Otávio (evento 1, ANEXO2, fls. 8), consta que ele era casado com Adriana Rodrigues e que teria deixado 2 filhos.
No entanto, apenas a viúva Adriana apresentou os documentos essenciais (procuração e identidade), sendo que foram apresentadas certidões de nascimento de 3 filhos (Italo Souza, Iago Souza e Anna Beatriz Souza), além de comprovante de CPF de Anna Eliza Souza, que sequer comprovou seu vínculo sucessório. Não foram apresentadas as procurações dos descendentes.
Em relação aos herdeiros de Wilson Amaral, costa que 1 dos seus 7 filhos (Maria Bernadete Carvalho), faleceu, conforme anotação feita na certidão de casamento (evento 1, ANEXO2, fls. 36). Requereram a habilitação seu cônjuge Jorge Antonio e 2 filhos, sendo que não foi apresentada a certidão de óbito, documento essencial para a habilitação dos sucessores.
Dito isso, intime-se a parte exequente para que:
1) apresente os documentos essenciais para a habilitação (identidade, CPF e procuração) dos sucessores de Otávio Luiz dos Santos;
2) apresente a certidão de óbito de Maria Bernadete.
Prazo: 30 dias.