Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002710-32.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: DATORA TELECOMUNICACOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB SP236072)
ADVOGADO(A): ENIO ZAHA (OAB SP123946)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. REVOGADO. INAPLICÁVEL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO RESTRITA. PERÍODO. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput, não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza.
2. Esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
3. O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
4. O aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, por conseguinte, é aplicável ao caso vertente, considerando que o ajuizamento da ação foi anterior à data do início do julgamento paradigma e houve pronunciamento judicial favorável à espécie, diante da sentença de procedência, devendo ser ressalvado que a liminar deferida cuida de decisão precária, a qual não possui os mesmos efeitos do julgamento definitivo a que se refere a modulação de efeitos, motivo pelo qual não se insere em tal contexto.
5. A sentença que julgou procedente o pedido foi prolatada no dia 07/01/2021, razão pela qual a modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deve persistir até a publicação do acórdão paradigma (2/5/2024), frisando-se que o período anterior ao ajuizamento da ação não deve ser incluído na aludida modulação.
6. Esta Turma Especializada, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham (AC nº 5001638-07.2020.4.02.5006/ES), firmou o entendimento de que “deve, por conseguinte, ser reconhecido o direito à compensação do respectivo indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado ou a restituição judicial somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, atualizados pela Taxa Selic, na forma como estabelecida na modulação estabelecida no repetitivo, ou seja, ela deve ser limitada da prolação da sentença (12/08/2020) até 28/01/2021, data em que esta Turma Especializada decidiu pela inexistência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da ordem mandamental, quando a referida decisão favorável deixou de produzir efeitos, o que está em consonância com o que restou decidido no Tema 1079”.
7. Considerando que a questão da abrangência da modulação foi expressamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido a Relatora vencedora em relação à restrição dos efeitos do julgado paradigma apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não é possível a extensão da modulação a outras contribuições devidas a terceiros.
8. Diante do precedente vinculante em tela, há que se proceder à aplicação da modulação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça apenas às contribuições indicadas expressamente no julgado paradigma (SESI, SENAI, SESC e o SENAC) que sejam objeto do feito, ou seja, SENAI e SESI, no período em que obteve pronunciamento judicial favorável, ao passo que o pedido deve ser julgado improcedente em relação às demais contribuições.
9. Há que se dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para excluir a possibilidade de restituição administrativa, visto que o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, no julgamento do RE nº 1.420.691 (Tema nº 1262), com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
10. Deve ser negado provimento ao recurso da União Federal em relação à base de cálculo das aludidas contribuições, visto que, como dito anteriormente, as leis mais recentes que regulamentam os serviços autônomos e o FNDE, com fundamento na Constituição da República de 1988, expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios o “montante da remuneração paga” ou “total da remuneração paga”, revelando que a limitação de 20 salários mínimos deve ter como base de cálculo o total da folha de salários.
11. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.