Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0182660-31.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: GRANEIS DO BRASIL MARITIMA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO SODERO UNGARETTI (OAB SP154016)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GRANEIS DO BRASIL MARITIMA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO Nº 3.048/1999 ALTERADO PELO DECRETO Nº 6.957/2009. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação, que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à exigência da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho – SAT/RAT pela alíquota majorada de 1% para 3% das atividades cadastradas no CNAE sob o código 5239-7/00 nos termos do Decreto n° 6.957/2009, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos a maior a esse título.
2. O Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009, não majorou o grau de risco de acidente de trabalho previamente estabelecido no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 (1%, 2% e 3%). Houve o reenquadramento de certas atividades econômicas nos correspondentes graus de risco, conforme novos dados estatísticos apurados pela Previdência Social, de acordo com os limites definidos no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/1991.
3. Como bem salientado pelo Des. Fed. Luiz Antonio Soares, da Quarta Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 5073718-72.2020.4.02.5101/RJ, “o reenquadramento de uma atividade econômica/empresarial neste ou naquele grau de risco não é uma prerrogativa exercida individualmente e ao arbítrio de uma determinada empresa e em dissonância e/ou desconsideração com todo o sistema econômico e demais partícipes desse segmento, mas, sim, uma atividade a ser exercida pela Autoridade Administrativa (Ministério do Trabalho e da Previdência Social) tendo em conta todos os agentes atuantes naquele segmento” (julgado em 03/08/2022, por unanimidade).
4. “O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos”, como assinalado pelo Relator Ministro Luiz Fux no julgamento do Tema 554 (RE 677.725).
5. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial observa, principalmente, os Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício), impondo maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica.
6. In casu, apesar de a apelante discutir o enquadramento da sua atividade no grau de risco grave por alteração do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 6.957/2009, deve-se observar, como bem salientado no Tema 554, que, em um primeiro momento, verifica-se a alíquota do SAT de forma genérica de acordo com a categoria econômica, prevista no Anexo 5 do Decreto nº 3.048/1999, para depois aplicar o FAP, de forma individualizada, permitindo ajustes.
7. O Decreto nº 6.957/2009 atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3.048/1999, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social, publicada no D.O.U. de 25/09/2009.
8. “O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado” (RE 677.725, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, repercussão geral - Tema 554, julgado em 11/11/2021).
9. Apelação da autora conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 25), foram desprovidos (evento 40).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigo 1.022, II, do CPC; artigos 371 e 480 do CPC; e artigo 22, II, §3° da Lei n° 8.212/1991.
Defende, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Além disso, sustenta a necessidade de anulação da sentença para produção de nova prova pericial, bem como que, em razão de suas atividades, que não envolvem riscos graves, não deve ser submetida à alíquota de 3% do SAT/RAT.
Além disso, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao Processo nº 5010055-69.2019.4.03.6100, do TRF-3.
Contrarrazões no evento 59.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
Observa-se que, para manter a alíquota de 3% do SAT/RAT, o acórdão recorrido baseou-se na atividade preponderante da empresa, correspondente ao CNAE 5239-7/00. Esse entendimento está em linha com a Súmula 351/STJ, segundo a qual "a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro", bem como atende ao disposto no Anexo V do Decreto n° 6.957/09.
A recorrente, por sua vez, argumenta que o "v. julgado recorrido que, independentemente de a atividade preponderantemente executada pela Recorrente, vinculada ao CNAE 5239-7/00 (atividade auxiliar dos transportes aquaviários não especificados anteriormente), representar efetivamente risco leve de acidentes do trabalho, seria válida e legítima a majoração da alíquota básica da contribuição ao GIIL-RAT determinada pelo referido Decreto, de 1% para 3%".
Acrescenta, ainda, que "a majoração da alíquota da contribuição do GIIL-RAT à Recorrente perpetrada pela Recorrida por meio do Decreto n° 6.957/09 não se justifica".
Pois bem.
No julgamento do Tema 554 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal submeteu a seguinte questão a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso II do art. 5º, do § 1º do art. 37, do § 1º do art. 145, bem como dos incisos I, II, III (alínea a) e IV do art. 150, todos da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009. Dispositivos que disciplinaram a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao Seguro do Acidente do Trabalho – SAT, atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, em razão do desempenho da empresa, a ser aferido de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, fixado a partir de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão integrante do Poder Executivo.
Naquela ocasião, fixou a seguinte tese:
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
Ao contestar o acórdão recorrido, a recorrente contesta, na realidade, as alterações promovidas pelo Decreto n° 6.957/09 no Decreto nº 3.048/99; o acórdão, destaca-se, apenas observou a alíquota previamente imposta pelo Poder Executivo.
Nesse contexto, é de elevada importância o trecho extraído do referido paradigma pelo acórdão recorrido, segundo o qual “O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado” (RE 677.725, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, repercussão geral - Tema 554, julgado em 11/11/2021).
Dessa forma, é necessário concluir que o acórdão recorrido está em linha com o Tema 554 da repercussão geral, de modo que o recurso não comporta seguimento.
Além disso, o recurso não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em razão do Tema 554/STF; e o INADMITO em relação à alegação de violação ao art. 1.022, do CPC.