Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Apelação Cível Nº 0055879-95.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: ICATU CAPITALIZACAO S/A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. ART. 44, I E II, DA LEI Nº. 9.430/1996. DA EXIGÊNCIA DA MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVA NÃO RECOLHIDA APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora, por meio da presente ação anulatória, a desconstituição de débitos de multa isolada, apurados em razão de recolhimento a menor dos débitos de IRPJ e CSLL, calculados por estimativas nos anos de 2004 e 2005 e cobrados por meio do Processo Administrativo nº 197400000584/2008-43.
2. A revisão do lançamento efetuada no Processo Administrativo nº 19740.000584/2008-43 resultou na anulação dos valores cobrados a título de IRPJ e CSLL, bem como da multa de ofício, sob o fundamento de que, não existindo IRPJ e CSLL lançados, esta não é aplicável, restando mantidas apenas as multas isoladas.
3. Segundo o autor, seria indevida a cobrança da multa isolada, fixada no art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/96, uma vez que a aplicação de tal multa somente poderia ocorrer durante o ano-calendário referente às estimativas do Imposto de Renda - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sendo certo que, após o encerramento do ano-calendário, apenas seria cabível a aplicação da multa de ofício.
4. Em que pese ser discutido nestes autos tão somente a multa isolada, o Processo Administrativo nº 197400000584/2008-43 teve por objeto a cobrança de débitos de IRPJ e CSLL e respectiva multa de ofício, aplicada em razão do suposto recolhimento a menor dos referidos tributos nos anos de 2004 e 2005, conforme atesta o auto de infração que originou o referido processo administrativo. Portanto, contra a apelante fora lavrado auto de infração para cobrança de débitos de IRPJ e CSLL, multa de ofício e multa isolada, sendo certo que os créditos tributários e respectiva multa de ofício constituem objeto da ação anulatória nº 2008.34.00.001705, tendo sido reconhecido naqueles autos que a apelante efetuou o pagamento integral dos aludidos tributos, pelo que insubsistentes tanto a manutenção do lançamento, quanto da multa de ofício aplicada pela fiscalização. Referido processo encontra-se pendente de julgamento das apelações interpostas por ambas as partes.
5. Em 02/04/2015, a autora foi intimada acerca do Despacho Decisório referente à revisão de lançamento efetuada no Processo Administrativo nº 19740.000584/2008-43, proferido em conformidade com o Parecer 070-2014 Dicat/Demac/RJO, resultando a revisão do lançamento na anulação dos valores cobrados a título de IRPJ e CSLL, bem como da multa de ofício, mantidas apenas as multas isoladas.
6. É certo ser incabível a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996. Sobre o assunto, convém citar o julgamento do CARF no sentido de que "A multa isolada é cabível nos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não pode ser exigida cumulativamente com a multa de ofício, aplicável aos casos de falta de pagamento do tributo, devendo subsistir, nesses casos, apenas a multa de ofício" (CARF 16682720832201891 1301-006.181, Relator: ROBERTO SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2022, Data de Publicação: 02/03/2023). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também possui o entendimento de que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo. Assim, em decorrência do princípio da consunção, a penalidade mais grave (multa de ofício) absorve a de menor gravidade (multa isolada).
7. Ocorre que, no caso concreto, não subsiste a aplicação da multa de ofício, eis que no Processo Administrativo nº 19740.000584/2008-43 houve anulação dos valores cobrados a título de IRPJ e CSLL, bem como da multa de ofício. Ademais, na ação anulatória nº 2008.34.00.001705/SJDF a sentença julgou procedentes os pedidos para declarar indevidos os débitos constantes do Sistema da Receita federal do Brasil listados na inicial (incluindo a multa de ofício), estando pendente de julgamento os recursos de apelação. Portanto, não há que se falar, na hipótese dos autos, em exigência concomitante de multa isolada e multa de ofício.
8. A apelante alega, ainda, ser incabível a exigência da multa isolada de 50% sobre estimativa não recolhida após o encerramento do ano-calendário.
9. A Lei nº. 9.430/1996, com a redação da Lei nº 11.488/2007, prevê a aplicação da multa isolada (art. 44, II, b), a qual decorre do não pagamento mensal das estimativas de IRPJ e CSLL. Desse modo, é devida a cobrança de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, ainda que o lançamento ocorra após o encerramento do ano-calendário e ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente.
10. Assim, não há que se falar em descabimento da exigência da multa isolada de 50% sobre estimativa não recolhida após o encerramento do ano-calendário, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
11. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da apelada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.