Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110332-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: REVVO BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)
ADVOGADO(A): AIDA PARREIRAS LOPES (OAB RJ243649)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EMISSÃO DA DCG BATCH. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N.º 436 DO STJ. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. O QUE FOR POSTERIOR. DCTF RETIFICADORA. MODIFICAÇÃO DO ASPECTO QUANTITATIVO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO MERAMENTE FORMAL.
1. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
3. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN" (AgRg no REsp 1.310.436/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 13/12/2017), sendo certo que, caso promova a alteração no valor originalmente declarado, modificando o aspecto quantitativo do fato gerador, enseja a interrupção do prazo prescricional.
5. Conforme relatado na sentença, no caso em tela, não há que se falar em aplicação do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, pois nas declarações retificadoras apresentadas não apenas não houve alteração dos valores constantes nas declarações originais, mas apenas a correção de equívocos formais relativos ao código do FPAS (Fundo da Previdência e Assistência Social), de 507 para 515, como no tocante à competência em que houve modificação do valor, esta foi a menor do valor já declarado.
6. Assim, na ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional por mais de cinco anos após a constituição dos créditos, em 21/03/2018, mediante declaração, resta prescrita a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, com fulcro no art. 174, caput, do CTN, desde março de 2023, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
7. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da apelada, nos termos do voto da relatora. Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.