Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000140-19.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Itaboraí em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da nulidade da certidão de dívida ativa que lastreia a execução fiscal.
2. A CDA especifica o valor originário dos débitos, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data do exercício, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como a data e o número de cada inscrição, ou seja, os requisitos mínimos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da LEF, não havendo nulidade.
3. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado” (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007) e que “a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
4. Trata-se de débito de ISS, tributo sujeito a lançamento por homologação, em que os créditos foram constituídos através de declaração elaborada e transmitida pelo próprio contribuinte, não havendo que se falar em dúvida nos valores cobrados, eis que informados como devidos pela apelante ao fisco municipal, nem qualquer dificuldade ao exercício do direito de defesa da Caixa Econômica Federal.
5. A recorrente não apresentou prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a inscrição de dívida ativa que lastreia a execução fiscal originária (cf. art. 3º da Lei 6.830/80), tampouco demonstrou ter havido efetivo prejuízo à sua defesa.
6. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento da execução, nos termos do voto da relatora. Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.