Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5056710-14.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: SIDERURGIA SANTO ANTONIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB SP249227)
APELANTE: BARBOSA, MUSSNICH & ARAGAO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI (OAB RJ128556)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO COMO MARCO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. rediscussão de matéria. desprovidos.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
2. Não há vícios no julgamento. O voto consigna com clareza que a ação monitória, ajuizada em 27 de julho de 2022, foi proposta após a extinção do prazo prescricional, ocorrida em janeiro de 2020. Dessa forma, resta caracterizada a prescrição da pretensão deduzida, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Outrossim, a Fazenda Nacional atuou de forma efetiva na demanda, não apenas apresentando teses defensivas próprias, mas também zelando para que a ELETROBRÁS opusesse resistência adequada ao feito, visando prevenir eventual responsabilização subsidiária. Assim, independentemente de qual das partes tenha suscitado a tese acolhida em sentença, conclui-se que os honorários advocatícios devem ser rateados entre as rés, considerando a atuação conjunta e complementar de ambas na defesa do feito.
3. Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
4. Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.