Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009959-68.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA LUIS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ217551)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. PRIMEIRA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. TEMA REPETITIVO 288 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extintos estes embargos à execução, nos termos do art. 485, IV do CPC, tendo em vista a manifesta intempestividade.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se nestes autos a partir de quando tem início o prazo para oposição de embargos à execução em caso de reforço da penhora.
III. Razões de decidir:
3. De acordo com o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução deve ser contado da intimação da primeira penhora realizada na execução fiscal, independentemente de eventual reforço, conforme o seguinte julgado do STJ (REsp n. 1.799.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019).
4. A ressalva temporal contida na parte final da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.116.287/SP (Tema Repetitivo nº 288 - “É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo”) destina-se apenas aos casos impugnação à regularidade das sucessivas penhoras e a matéria de defesa deverá se restringir aos aspectos formais do novo ato constritivo.
5. No caso, a primeira penhora foi realizada em 05/03/2013, tendo o Apelante sido intimado na mesma ocasião pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência. No entanto, os embargos à execução foram opostos em 08/08/2024, não havendo dúvidas quanto à intempestividade da ação.
6. Da leitura da inicial, depreende-se que o Apelante alegou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da dívida, sem fazer qualquer referência a irregularidades quanto aos aspectos formais da nova penhora, o que afasta a aplicação do Tema Repetitivo nº 288 ao caso e, consequentemente, a possiblidade de reabertura do prazo.
7. A intempestividade é vício insanável, que impede o conhecimento do mérito da ação, ainda que a questão suscitada seja de ordem pública – como a ilegitimidade passiva –, não obstante possa ser cabível sua alegação em outras vias, por se tratar de matéria não sujeita à preclusão.
IV. Dispositivo:
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.