Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5115599-24.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: MEDIMAGEM SERVICOS DE RADIOLOGIA E IMAGEM LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR (OAB SP408188)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. SERVIÇOS MÉDICOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM PRESTADOS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA EMPRESARIAL PRÓPRIA E DE PROVA DE NATUREZA HOSPITALAR DOS SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por MEDIMAGEM SERVIÇOS DE RADIOLOGIA E IMAGEM LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à aplicação das alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), previstas nos arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/1995, sustentando o preenchimento dos requisitos legais por ser sociedade empresária que presta serviços de radiologia e diagnóstico por imagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em definir se a apelante preenche os requisitos legais para ser considerada sociedade empresária apta a usufruir do benefício fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício fiscal previsto nos arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95 exige o cumulativo atendimento de três requisitos: (a) natureza hospitalar dos serviços; (b) constituição sob a forma de sociedade empresária; e (c) observância das normas da ANVISA.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1116399/BA (Tema 217), firmou entendimento de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, abrangendo as atividades diretamente voltadas à promoção da saúde, em regra, mas não necessariamente, prestadas em estabelecimento hospitalar, excluídas as simples consultas médicas.
5. A caracterização da sociedade empresária requer demonstração de estrutura e organização próprias, desvinculadas da prestação pessoal dos serviços pelos sócios. No caso, a apelante possui sede coincidente com o domicílio de um dos sócios e capital social de apenas R$ 15.000,00, valor incompatível com os custos inerentes a atividades hospitalares, o que revela ausência de estrutura empresarial autônoma.
6. As notas fiscais apresentadas indicam a prestação de “serviços médicos de diagnóstico por imagem” à empresa Diagnósticos da América S/A, sem que tenha sido juntado contrato de prestação de serviços ou prova da execução direta de serviços hospitalares pela apelante.
7. A prestação de serviços técnico-profissionais em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares, pois quem detém a estrutura física, equipamentos e equipe de enfermagem é o hospital contratante, e não a sociedade médica prestadora dos serviços.
8. Embora demonstrado o cumprimento das normas da ANVISA pelo tomador dos serviços, tal fato não supre a ausência de comprovação da natureza hospitalar e da estrutura empresarial própria exigidas pela lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A redução de alíquotas do IRPJ e da CSLL prevista nos arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95 exige que a prestadora dos serviços seja sociedade empresária com estrutura própria e que os serviços prestados sejam efetivamente hospitalares.
A prestação de serviços médicos ou técnico-profissionais em ambiente hospitalar de terceiro não se equipara à prestação de serviços hospitalares e não enseja a aplicação das alíquotas reduzidas.
A comprovação da natureza hospitalar demanda documentação própria da empresa, incluindo licenciamento sanitário válido e estrutura compatível com os custos da atividade hospitalar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, arts. 15, §1º III, “a”, e 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1116399/BA (Tema 217), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24/02/2010; TRF2, Apelação Cível nº 5061856-02.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 03/10/2024; TRF2, Apel./Rem. Nec. nº 5001057-41.2024.4.02.5106/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 04/02/2025; TRF4, APL nº 5004354-15.2021.4.04.7205, Rel. Leandro Paulsen, j. 09/11/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.