Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073639-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: PRIME UP SOLUCOES EM TI LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): OLAVO FERREIRA LEITE NETO (OAB RJ102346)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE ADQUIRIDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO ENTRE ROYALTIES E SERVIÇOS CONEXOS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança preventivo impetrado por empresa nacional contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, visando afastar a exigência do recolhimento do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de licenças de software adquiridas de pessoas jurídicas estrangeiras, com o objetivo de sua comercialização e distribuição no mercado interno. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança. A União Federal interpôs apelação, arguindo a incidência das contribuições sobre tais operações. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se incide PIS-Importação e COFINS-Importação sobre os valores pagos ao exterior em decorrência de contrato de licença de comercialização e distribuição de software.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As contribuições ao PIS e à COFINS sobre importação encontram respaldo nos arts. 149, §2º, II, e 195, IV, da Constituição Federal, sendo reguladas pela Lei nº 10.865/2004, que estabelece como hipótese de incidência o pagamento, crédito ou remessa de valores ao exterior como contraprestação por serviços prestados.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 1.945/MT e nº 5.659/MG, superou a distinção entre software “de prateleira” e “sob encomenda”, reconhecendo que o licenciamento de software configura prestação de serviços, independentemente da forma de disponibilização, atraindo a incidência de ISS e, no plano federal, das contribuições sobre importação.
5. A Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 consolidou esse entendimento, afirmando que os valores pagos ao exterior pelo licenciamento de uso de software representam contraprestação por serviço prestado.
6. A Solução de Consulta COSIT nº 177/2024 esclareceu que, nos contratos de licença de comercialização ou distribuição de software, não incide PIS/COFINS-Importação sobre os valores pagos a título de royalties, desde que haja discriminação entre tais valores e aqueles referentes a eventuais serviços conexos.
7. No caso concreto, embora o contrato celebrado pela impetrante com empresa estrangeira tenha por objeto a comercialização e distribuição de software, também prevê a prestação de suporte técnico, caracterizando a existência de serviços conexos.
8. Os documentos apresentados nos autos (invoices) não discriminaram os valores pagos a título de royalties daqueles correspondentes à prestação de serviços, hipótese que atrai a incidência integral das contribuições, conforme entendimento da Receita Federal expresso na Solução de Consulta COSIT nº 177/2024.
9. A ausência de discriminação inviabiliza o afastamento da tributação, ainda que parte do contrato tenha por objeto apenas a exploração de direitos autorais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido. Remessa necessária provida.
Tese de julgamento:
1. Incide PIS-Importação e COFINS-Importação sobre os valores remetidos ao exterior em decorrência de contrato de licença de comercialização e distribuição de software que envolva serviços conexos, quando não houver discriminação entre os valores referentes à exploração de direitos autorais (royalties) e à prestação de serviços.
2. A ausência de segregação de valores no contrato ou nos documentos que embasam a operação impede o afastamento da incidência das contribuições sobre importação, conforme interpretação administrativa vigente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, §2º, II, e 195, IV; Lei nº 10.865/2004, arts. 1º, 3º, II, e 4º, IV; Lei nº 9.609/98, arts. 9º a 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.945/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021, DJe 20.05.2021; STF, ADI nº 5.659/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.