Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026879-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. nulidade da citação e prescrição intercorrente. inexistência DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO alegadas. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis interpostas em embargos à execução fiscal, não conheceu do recurso quanto à nulidade da citação por edital e, no mérito, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente, rejeitando-se, contudo, o pedido de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão e contradição, alegando que a decisão não enfrentou adequadamente a causalidade processual, a aplicação do Tema 1.229/STJ e o direito aos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 14, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a questão acerca da ocorrência de contradição do acórdão quanto à aplicação do Tema STJ nº 1.229 e omissão quanto à ofensa direta aos arts. 489, § 1º, V e 926, § 2º, ambos do CPC, e quanto à condenação da Embargada em honorários advocatícios, violando a disposição expressa do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC, art. 1.022, parágrafo único, inciso I), ou incorre em qualquer das condutas descritas no 489, §1º (CPC, art. 1.022, parágrafo único, inciso II), não se configurando, no presente caso, nenhuma das referidas hipóteses.
5. Consoante citado por esta 3ª Turma Especializada, em voto condutor da lavra da Desembargadora Federal Relatora Cláudia Neiva (Apelação/Remessa Necessária nº 5008793-30.2021.4.02.5102/RJ), há omissão caso não ocorra a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
6. Já a contradição pode ser entendida como "um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis" (TRF2, Apelação Cível nº 5017592-74.2021.4.02.5001, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 07/10/2022).
7. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente ao aplicar ao caso concreto (embargos à execução fiscal), o mesmo raciocínio da tese firmada no Tema 1.229/STJ, que afasta a condenação em honorários advocatícios nos casos de prescrição intercorrente em execução fiscal, ainda que arguida por exceção de pré-executividade.
8. Em que pese a prescrição intercorrente só tenha sido reconhecida em virtude do acolhimento da nulidade da citação por edital arguida pela Executada, considerou o julgado embargado que a causa do ajuizamento do feito, ainda assim, foi o inadimplemento do tributo de responsabilidade da Executada, sendo que a extinção do processo não resultou de ajuizamento indevido, entendendo-se, portanto, ser aplicável o mesmo entendimento assentado no julgamento do tema 1.229/STJ, ainda que proferido a respeito de exceção de pré-executividade, inclusive porque o presente caso não demandava oposição de embargos à execução fiscal (questões que poderiam ser resolvidas por intermédio da exceção de pré-executividade, onde não seriam cabíveis os honorários, consoante tema 1.229/STJ).
9. A Embargante não suscitou a aplicação do art. 85, § 14 do CPC em sua apelação, de sorte que não há que se falar em omissão a seu respeito.
10. O art. 926, §2º, do CPC, segundo o qual, "ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação", suscitado nos presentes embargos, também não se aplicam ao caso concreto, visto que se trata de julgamento de apelações e não de edição de súmula.
11. Demonstrado que não se trata de suprir qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015 (esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, ou correção de erro material), mas havendo intuito, na verdade, de reanálise da questão, e considerando que, para tanto esta não é a via adequada, não há como prover os presentes embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A aplicação do Tema 1.229/STJ afasta a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios em execução fiscal extinta pela prescrição intercorrente, mesmo quando arguida pelo executado em exceção de pré-executividade, raciocínio que pode ser estendido aos embargos à execução fiscal, visto que se trata de questão de ordem pública e desde que não demande dilação probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 14; 489, § 1º, V; 926, § 2º; 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.229 (REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria); STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.03.2022; REsp 1990866/RJ, Min. Relatora Regina Helena Costa, DJe/STJ 21/03/2022; STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702, T5, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; TRF2, AG 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20/06/2022; TRF2, AC 5017592-74.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 07/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.