Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007064-75.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: RIOFRIO MAIS ALIMENTOS IMPORTACAO EIRELI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. CNAE EXCLUÍDO POR PORTARIA SUPERVENIENTE. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por RIOFRIO MAIS ALIMENTOS IMPORTAÇÃO EIRELI contra acórdão que negara provimento à apelação em mandado de segurança, no qual se pleiteava o direito à compensação administrativa de tributos federais indevidamente recolhidos no âmbito do PERSE, com fundamento na atividade econômica de CNAE 52.11-7-99, que, à época da Lei nº 14.148/2021, estava listada no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021. Sustentou-se que a exclusão dessa atividade pela Portaria ME nº 11.266/2022 configuraria majoração indireta de tributo, atraindo a aplicação dos princípios da anterioridade tributária. O acórdão embargado manteve a denegação da segurança, por ausência de demonstração de direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao direito da impetrante à compensação de tributos federais recolhidos no período compreendido entre a publicação da Lei nº 14.148/2021 e a entrada em vigor da Portaria ME nº 11.266/2022, que excluiu a atividade CNAE 52.11-7-99 da lista de beneficiadas pelo PERSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3, O acórdão embargado expressamente reconhece que a atividade de CNAE 52.11-7-99 estava incluída no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, mas foi excluída pela Portaria ME nº 11.266/2022, de modo que, a partir desta, não se reconhece o direito ao benefício fiscal do PERSE.
4. Não houve omissão quanto ao período anterior à nova portaria, pois o acórdão ressaltou que a atividade em questão não era a principal nem comprovadamente preponderante da empresa, não atendendo aos critérios objetivos exigidos pelo art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 14.148/2021.
5. A alegação de revogação de benefício fiscal com ofensa à anterioridade não se sustenta, pois o benefício do PERSE é restrito às atividades principais ou preponderantes conforme definidos em 18/03/2022, o que não foi comprovado pela embargante.
6. A ausência de demonstração da preponderância da atividade CNAE 52.11-7-99 impossibilita o reconhecimento do direito à alíquota zero, mesmo durante o período anterior à exclusão pela Portaria ME nº 11.266/2022.
7. Embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito. Inexistente a omissão alegada, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A empresa que não comprova exercer, em 18/03/2022, atividade econômica principal ou preponderante abrangida pelo PERSE, não tem direito à alíquota zero de tributos federais.
2. A exclusão de CNAE secundário da lista de beneficiados pelo PERSE por portaria superveniente não configura, por si só, majoração tributária sujeita à anterioridade, quando ausente comprovação de preponderância da atividade.
3. Não há omissão no acórdão que reconhece expressamente a exclusão do CNAE do rol de atividades beneficiadas e a ausência de demonstração da preponderância da atividade exercida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b" e "c"; art. 195, §6º. Lei nº 14.148/2021, art. 4º, §§ 7º e 8º. CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv nº 5057344-39.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 02.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
22/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RIOFRIO MAIS ALIMENTOS IMPORTACAO EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 28ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 18 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 12 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5007064-75.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/07/2025, 01:47
Por decisão judicial
07/02/2024, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 20:37
Publicação (Acórdão)
13/12/2023, 18:24
Sentença confirmada
07/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RIOFRIO MAIS ALIMENTOS IMPORTACAO EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 44ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 28 de novembro de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de dezembro.nn de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 28 de novembro de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos lega1ente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5007064-75.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE