Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5024495-96.2019.4.02.5001/ES
APELANTE: INTERFACE REPRESENTACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 76) interposto por INTERFACE REPRESENTACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte embargante em execução fiscal e determinou sua exclusão do polo passivo, fixando os honorários advocatícios com base no valor do débito executado. Sustenta-se, nos embargos, contradição no acórdão por não observar o entendimento do STJ no EREsp 1.880.560/RN quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 nos casos de proveito econômico inestimável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto ao critério adotado para fixação dos honorários advocatícios em caso de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário, à luz da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A contradição está configurada, pois o acórdão embargado adotou como base de cálculo para os honorários o valor integral da dívida executada, embora reconhecesse a ilegitimidade passiva da embargante, sem impugnar o crédito tributário, o que caracteriza proveito econômico inestimável. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.880.560/RN e em diversos precedentes posteriores, firmou entendimento de que, em tais hipóteses, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 6. A aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com base no valor da dívida, mostra-se inadequada quando não há liquidez ou certeza do proveito econômico, sob pena de fixação desproporcional de verba honorária e ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da Administração Pública. 7. A jurisprudência atual do STJ, inclusive sob a sistemática de repetitivos (Tema 1.265/STJ), reafirma a compatibilidade do critério equitativo com o Tema 1.076/STJ, nos casos em que o proveito econômico seja inestimável. 8. A Turma julgadora, em recente composição, já vem adotando a orientação do STJ, reconhecendo que a continuidade da execução contra os demais devedores e a ausência de impugnação ao crédito tributário justificam a fixação por equidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando o coexecutado é excluído do polo passivo da execução fiscal sem impugnação ao crédito tributário. 2. O proveito econômico obtido em tais hipóteses é inestimável, razão pela qual é incabível a fixação da verba honorária com base no valor da causa ou do crédito tributário executado. 3. A jurisprudência do STJ consagra a fixação equitativa dos honorários também quando a exclusão se dá por meio de embargos à execução, e não apenas por exceção de pré-executividade.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (evento 69).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, defendendo que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico alcançado (R$ 9.791.789,22), e não por equidade; (b) o acórdão recorrido contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que veda o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for elevado; e (c) existe divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo da verba honorária em casos de exclusão de sócio do polo passivo.
Contrarrazões apresentadas no evento 79.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A controvérsia central reside em definir se, acolhidos os Embargos à Execução Fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva da corresponsável, determinando a sua exclusão da relação processual sem a extinção do crédito executado em face dos devedores remanescentes, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por critérios objetivos vinculados ao valor da causa ou proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) ou mediante o juízo de apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a exclusão de devedor por meio de embargos à execução fiscal, que exigem dilação probatória, confere proveito econômico perfeitamente estimável e equivalente ao valor do débito discutido, revelando-se obrigatória a fixação da verba honorária em percentuais sobre o valor atualizado da causa, haja vista o teor vinculante das teses consagradas no Tema 1.076/STJ, que proíbem o critério da equidade para demandas de valor expressivo.
O Tribunal concluiu que, originariamente, os embargos à execução fiscal foram opostos com o escopo exclusivo de afastar o redirecionamento da cobrança operado em desfavor da ora recorrente sob a alegação de sucessão tributária, cuja procedência e confirmação em grau recursal culminaram unicamente na sua exclusão do polo passivo da execução.
O Colegiado asseverou que a mencionada exclusão processual não alterou a substância do crédito tributário nem o extinguiu, prosseguindo a execução fiscal a sua regular tramitação contra a devedora principal e a outra corresponsável. Consectariamente, por remanescer a higidez da dívida pública, considerou-se inestimável o proveito econômico individual da parte liberada da cobrança, justificando a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do Estatuto Processual Civil.
Observa-se que o Colegiado aplicou rigorosamente a tese firmada pelo STJ, consignando que "a exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário, configura hipótese de proveito econômico inestimável, autorizando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015" e que "a jurisprudência do STJ aplica esse entendimento tanto às exceções de pré-executividade quanto aos embargos à execução, em razão da identidade jurídica da controvérsia".
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1265 (leading cases: REsp 2.109.815/MG e REsp 2.097.166/PR), estabeleceu a seguinte tese:
"Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."
Embora o precedente mencione a exceção de pré-executividade, sua razão de decidir está no fato de não haver proveito econômico mensurável quando da exclusão de executado do polo passivo da execução fiscal quando o débito permanece exigível em relação aos demais executados, de forma que se aplica tanto à exceção de pré-executividade quanto aos embargos à execução, mercê da identidade jurídica da controvérsia fática.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DOS TEMAS 103 E 108 DO STJ. EXCLUSÃO DE SÓCIO. TESE VEICULADA INICIALMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AFASTAMENTO DO TEMA 1299 DO STJ. FIXAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE DECLARADA. CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1265 DO STJ. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, não se configurando negativa de prestação jurisdicional pela simples rejeição das teses fazendárias, notadamente a não aplicação de Temas Repetitivos invocados.
2. A posterior reiteração de tese de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade não desnatura o fato de que a matéria foi amplamente debatida e comprovada por prova de fraude em embargos à execução, o que afasta a incidência dos Temas 103 e 108 do STJ.
3. Reconhecido o interesse de agir do recorrido para o julgamento da tese de declaração de ilegitimidade passiva, não há óbice para, acolhido o pedido, sejam fixados honorários advocatícios, ainda que previamente tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente, afastando-se a aplicação do Tema 1299 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1265 de que, nos casos de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, devido à impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
5. O decidido no EREsp 1.880.560/RN também se aplica à exclusão de coexecutado efetivada pelo deferimento de embargos à execução.
6. Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade).
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.230.651/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Há que se destacar, ainda, que o próprio precedente vinculante estabelece que esse entendimento não confronta com o que restou decidido no Tema 1.076/STJ. Cito a ementa do precedente que tratou da questão:
10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso, em razão de que uma das teses lá fixadas foi de que “i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)”. No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.
Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada pela Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, a pretensão recursal encontra óbice intransponível.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.