Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110539-70.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. CRÉDITOS. ART. 178 DO CTN. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que a embargante aponta erro material na fundamentação do acórdão embargado, que, embora tenha mantido o desprovimento da apelação, reformou parcialmente a fundamentação da sentença, reconhecendo o benefício fiscal do art. 9º da LC nº 192/2022, mas aplicando erroneamente o art. 178 do CTN.
3. O art. 178 do Código Tributário Nacional disciplina a isenção tributária e não se aplica à questão do aproveitamento ou vedação de créditos de PIS/COFINS, tampouco à ausência de condição onerosa no benefício fiscal em questão.
4. É pacífico o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico-tributário, inclusive em sede de matéria tributária. A respeito do assunto: ADI nº 3.184/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/9/20; RE nº 354.870/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/2/15; RE nº 634.573/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 25/10/12. O legislador possui a prerrogativa de alterar a política fiscal de acordo com a conveniência e a oportunidade, não estando o contribuinte imune a tais mudanças, desde que observados os limites constitucionais.
5. A Apelante tenta extrair da decisão do STF na ADI 7181 um alcance que ela não possui. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a referida ADI, limitou-se a garantir a eficácia da revogação do benefício somente após 90 (noventa) dias da publicação da MP nº 1.118/2022, em estrita observância ao Art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. Essa modulação de efeitos teve como único e exclusivo escopo resguardar o princípio da anterioridade nonagesimal, evitando uma majoração indireta de tributo sem o devido período de adaptação.
6. Constatada a impropriedade na fundamentação do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a aplicação do art. 178 do CTN, sem, contudo, alterar o resultado final do julgamento, que permanece desfavorável à embargante, confirmando a improcedência do pedido inicial por outros fundamentos.
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal LETICIA MELLO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.