Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006388-89.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: ASSOCIACAO FRANCISCANA DA DIVINA PROVIDENCIA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MATILDE MARTA CUSTODIO (OAB RJ117421)
ADVOGADO(A): PEDRO DE CASTRO ROCHA (OAB RJ098093)
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL SILVA DE BRITO (OAB RJ130113)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO. SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por associação beneficente, anulando a sentença que julgara intempestivos os embargos à execução fiscal, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à tese do STJ firmada no Tema 131 (REsp 1.112.416/MG), a respeito do termo inicial para a contagem do prazo dos embargos à execução fiscal, bem como se o julgado contrariou os artigos 16 da Lei nº 6.830/80 e 927, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa ou inovação recursal.
4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente a questão da tempestividade dos embargos à execução fiscal, reconhecendo que, embora a intimação da penhora tenha ocorrido em 15/04/2024, o sistema Eproc certificou o início do prazo em 19/04/2024, e os embargos foram apresentados em 12/06/2024, dentro do prazo de 30 dias úteis, razão pela qual foram considerados tempestivos.
5. Diante dos princípios da confiança, da boa-fé e da lealdade processual, entendeu-se que não se pode penalizar a parte por erro do sistema que abriu o prazo processual com base em data posterior à intimação.
6. Não há omissão a ser sanada, pois a tese do Tema 131/STJ foi expressamente analisada, não sendo exigida a repetição literal dos dispositivos legais prequestionados quando a matéria é enfrentada no corpo do acórdão.
7. A jurisprudência da Turma e dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à inclusão de tese não suscitada oportunamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A existência de erro na contagem do prazo pelo sistema processual eletrônico justifica o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução fiscal, à luz dos princípios da boa-fé, da confiança e da lealdade processual.
2. A análise expressa da tese jurídica no acórdão supre a exigência de prequestionamento, ainda que não haja menção literal aos dispositivos legais indicados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16; CPC, arts. 219, 927, III, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.416/MG (Tema 131); TRF2, AC 201351010133530, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJe 10/05/2017; TRF2, AC 05134321120104025101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, DJe 06/03/2017; TRF2, AC 0012426-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Bollorini Pereira, j. 05/03/2020; TRF4, AC 5025944-52.2019.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, j. 14/12/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.