Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5039504-59.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: TEIXEIRA NUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MATHIÉLO ALVES (OAB ES011855)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERATOLÓGICA. AFASTAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. TEIXEIRA NUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. interpõe apelação em face de sentença do evento 35, proferida pelo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, apenas para determinar o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 21.416.
2. A execução fiscal correlata (nº 0003925-24.2012.4.02.5001) foi ajuizada pela UNIÃO em face de TEIXEIRA NUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em 2012, visando à cobrança de IPI, inscrita na CDA nº 72 3 12 000017-61, no valor originário de R$ 2.162.174,52, com previsão do encargo legal de 20% previsto no DL 1025/69.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se pode ser conhecida a apelação na parte em que não impugna a sentença; (ii) saber se é teratológica a sentença fundamentada mas que é contrária ao entendimento do apelante e (iii) saber se está prescrita a execução fiscal quando há parcelamentos até mesmo indeferidos/intempestivos
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão referente ao indeferimento da prova pericial não foi objeto de análise na sentença, tendo sido objeto de apreciação pelo juízo de origem, no evento 21, que indeferiu a prova pericial.
4. Preceitua o artigo 1.010, III, do CPC/2015 que o recurso de apelação deve ser acompanhado das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, nas quais deve o apelante impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, atendendo, assim, à regra da dialeticidade recursal.
5. Desta forma, no que tange à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, a apelação não deve ser conhecida.
6. A sentença é bem fundamentada e o simples fato de não concordar com a sua fundamentação, não quer dizer que a sentença seja teratológica ou que tenha deixado de levar informações constantes nos autos em consideração.
7. O juízo de origem apreciou a questão da prescrição do crédito tributário, contudo, afastou-a, de forma fundamentada.
8. O posicionamento do STJ é no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, mesmo que indeferido.
9. Nos termos da Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.”
10. Na hipótese, restou comprovado que o executado optou pelo parcelamento do débito em 27/04/2000 (REFIS). Em 08/10/2001, houve a reconsolidação do REFIS, em 2006 e, em 2009, houve outros pedidos de parcelamento, interrompendo-se o prazo prescricional a cada nova adesão.
11. Além disso, a União informou e juntou documento, no evento 36/TRF, que “a CDA executada encontra-se ativa ajuizada, não tendo sido extinta por prescrição intercorrente”. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 02/04/2012, a prescrição deve ser afastada, tal qual consignado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação parcialmente provida e, na parte conhecida, desprovida.
Tesse de julgamento: 1) a apelação não deve ser conhecida na parte em que não impugna capítulo da sentença; 2) não há teratologia na sentença mas mero entendimento contrário ao pretendido pelo apelante a sentença devidamente fundamentada e com base em provas carreadas aos autos e 3) a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e de interrupção do prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, mesmo que indeferido.
Dispositivos relevantes: art. 174, IV, do CTN; artigo 1.010, III, do CPC/2015
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1689747 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0085309-6, STJ, Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, data do julgamento 29/03/2021, data da publicação 06/04/2021. Súmula 653 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.