Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020114-06.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ046413)
ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713)
ADVOGADO(A): BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE (OAB RJ189193)
ADVOGADO(A): MIGUEL BOTELHO GUERRERO (OAB RJ249785)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/1996. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO CLASSIFICADO COMO NÃO TRIBUTADO (NT) NA TIPI. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.247/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/1996, relativo à exportação de pelotas de minério de ferro classificadas como “NT” na TIPI.
2. A embargante sustenta a existência de omissões quanto (i) à interpretação do art. 1º da Lei nº 9.363/1996, (ii) à aplicação da ratio decidendi do Tema 1.247/STJ, (iii) à análise de precedentes supostamente favoráveis aos contribuintes, além de alegar erro de premissa fática na adoção do entendimento firmado no REsp nº 2.090.515/RS, requerendo, ao final, o provimento dos aclaratórios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa fática, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador.
5. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses suscitadas, afastando a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.247.
6. Também foi devidamente decidido que a ausência de incidência do IPI sobre produtos classificados como “NT” na TIPI, ainda que industrializados, impede o reconhecimento do direito ao crédito presumido, em consonância com a orientação firmada pelo STJ no REsp nº 2.090.515/RS.
7. Inexiste erro de premissa fática na adoção do referido precedente, pois o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que bens não tributados pelo IPI não geram direito a crédito, ainda que submetidos a processo de industrialização, circunstância expressamente considerada no voto condutor do acórdão embargado.
8. O pedido de prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, o que ocorreu no caso concreto.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada no acórdão, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 926, 927, 1.022; Lei nº 9.363/1996, arts. 1º e 4º; Lei nº 9.493/1997, art. 13; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Lei nº 10.451/2002, art. 6º; RIPI/2010, arts. 4º e 8º; CTN, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.466/AL; STJ, REsp 2.090.515/RS; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.516.220/AL; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.920.219/DF; STJ, EDcl no REsp 1.649.184/SP; TRF2, AC 5001979-71.2022.4.02.5003; TRF2, ApCiv 5020063-92.2023.4.02.5001; TRF4, AC 5001930-46.2016.4.04.7214/SC; TRF4, AC 5016644-23.2020.4.04.7100/RS; TRF3, ApelRemNec 0010551-42.2012.4.03.6000/MS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.