Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004511-33.2023.4.02.5116/RJ
APELADO: ANTONIO LUIS DIAS DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUDMILA BOLIVAR FAIOLI SILVA (OAB RJ184012)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença exarada nos autos da ação em epígrafe, que (i) julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, para (i.a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidente sobre as verbas recebidas a título de “folgas indenizadas”, “treinamento em folga”, “indenização de folga”, “folga”, “férias indenizadas”, “quarentena em folga” e “aviso prévio indenizado”; (i.b) condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a esses títulos, observada a prescrição quinquenal e a correção pela Taxa Selic; (ii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Autos distribuídos em 15/05/2024 e incluídos em pauta da sessão de julgamento com início em 08/10/2024, no qual, segundo teor de extrato de evento 11, EXTRATOATA1, a relatoria votou no sentido de dar provimento à apelação da União (evento 12, RELVOTO1) e o Il.mo Desembargador Dr. Marcus Abraham pediu vista.
Remetidos para o Gabinete 08 e incluídos na sessão de julgamento de 03 a 09/12/2024, o Desembargador Federal Dr. Marcus Abraham exarou o voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso da União Federal-FN, pediu vista a Il.ma Desembargadora Federal Dr.ª Claudia Neiva(evento 33, EXTRATOATA1). Novamente incluído em sessão virtual de julgamento de 01 a 07/04/2025, conforme evento 40, a Desembargadora revisora acompanha o voto do Desembargador relator (evento 54, EXTRATOATA1). Contudo, nesta sessão há determinação de suspensão do julgamento.
De acordo com evento 61, sobrevém nova inclusão em pauta, desta vez, para a sessão a ser realizada no período de 13 a 19/05/2025, no qual acostou voto complementar o relator Il.mo Desembargador Federal Dr. Paulo Leite no sentido de dar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, pediu vista a Il.ma Desembargadora Federal Dr.ª Leticia de Santis Mello e antecipou o voto a Il.ma Desembargadora Federal Dr.ª Claudia Neiva no sentido de acompanhar o relator(evento 66, EXTRATOATA1).
Em evento 73, há indicação de nova inclusão em pauta de julgamento a ser realizada entre 01 a 07/07/2025, adiada para sessão a ter início em 12/08/2025 e prosseguindo no julgamento, há notícia de acolhimento da questão de ordem suscitada pela Desembargadora Federal Dr.ª Leticia Mello para tornar sem efeito o pedido de vista, consignado na ata do evento 66, e após nova determinação de suspensão do relator, o processo em comento retornou ao presente Gabinete.
Verificou-se que o Grupo de Representativos nº 28, enviado ao STJ, nos termos do art. 1.036,§ 1º, CPC, criado no âmbito deste Eg. Tribunal em 29/07/2024 (representativos da controvérsia: 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001), foi determinada a suspensão do curso dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte questão:
Descrição: Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Ordem de suspensão: Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvandose, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
A matéria objeto do presente feito aguarda pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, da análise dos autos, depreende-se que o presente recurso versa sobre questão correlata à discutida nos processos representativos de controvérsia nºs 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001.
É certo que a apelação também abrange outras questões, além daquela atinente à incidência, ou não, do Imposto de Renda sobre valores pagos a título de “dobra de regime” (ou “dobra offshore”), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei nº 5.811/1972. Todavia, não se mostra possível cindir o julgamento, diante da evidente conexão temática entre os pontos suscitados.
Assim, considerando a matéria discutida no presente feito e as decisões proferidas por este Eg. Tribunal, determino que os autos sejam suspensos até o pronunciamento do STJ nos processos representativos de controvérsia nºs 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001 (Tema GRC-TRF2 28), ou ulterior evento que autorize o dessobrestamento do feito.
Intimem-se.