Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0062439-92.2016.4.02.5109/RJ
RÉU: MANOEL JOSE ESTEVES NETO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MIRANDA TEIXEIRA (OAB RJ139590)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Perita Judicial (evento 332), que requer o levantamento parcial dos honorários periciais, no valor correspondente a 50% do total arbitrado, a fim de viabilizar os custos de deslocamento e início dos trabalhos periciais, tendo em vista a diligência designada para o dia 21/10/2025.
Verifica-se que a União já efetuou depósito no valor de R$ 7.513,77 (evento 331), correspondente a metade do montante fixado. Embora pendente ainda a integralização da quantia remanescente, é fato que o valor já disponibilizado revela-se suficiente, ao menos neste momento, para custear as despesas iniciais da perícia, de modo a não inviabilizar a realização da diligência agendada.
Ressalte-se que a discussão acerca da obrigação da União de suportar integralmente os honorários periciais já foi objeto de decisões anteriores, e, embora haja insurgência quanto à complementação imediata, não há óbice para que o valor já depositado seja levantado pela Perita, assegurando o regular andamento do feito e a efetividade da prova técnica.
Dessa forma, autorizo o levantamento, pela Sra. Perita, da quantia de R$ 7.513,77 (sete mil, quinhentos e treze reais e setenta e sete centavos), já depositada nos autos, permanecendo pendente a necessidade de complementação do valor remanescente de R$ 7.513,77 pela União.
Defiro o requerido e determino a transferência referente aos 50% do valor dos honorários, cujo depósito encontra-se anexado no evento 331, DOC1, para a conta de titularidade da profissional abaixo indicada:
CONTA ORIGEM (evento 331, DOC2)
Banco: Caixa Econômica Federal
Agência: 0189
Operador: 635
Conta Judicial: 0189.635.00001130-4
Valor: R$ 7.513,77 (sete mil quinhentos e treze reais e setenta e sete centavos).
Perita: KAREN CRIVELLANI
CPF: 344.864.638-54
Banco: Banco do Brasil
Agência: 3457-6
Conta Corrente: 67.059-6
Oficie-se à Agência 0189 da CEF para que providencie a transferência dos valores depositados para a conta indicada acima1, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a instituição bancária realizar a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na proporção de 3% sobre o valor a ser transferido, em vista do disposto no §1º do art. 27 da Lei 10.833/2003, que prevê:
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
A comunicação deverá ser realizada por meio de intimação eletrônica (Sistema Eproc), servindo a presente decisão como ofício.
Fica mantida a data da realização da perícia conforme petição de evento 332, DOC1.
Após, aguardem-se novos desdobramentos quanto ao depósito complementar e eventual decisão no agravo interposto pela União.
1. Eventuais despesas pela transferência deverão ser descontadas do montante a ser transferido, consoante o disposto no §5º, do art. 183, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.