Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044547-07.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VANIA MEIRELLES COELHO
ADVOGADO(A): JAYME DI GIORGIO NETO (OAB RJ115080)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA TOLEDO DE CARVALHO SILVA (OAB RJ188236)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora, no evento 181, em face da execução promovida pela União, no evento 179, referente aos honorários advocatícios fixados na sentença proferida no evento 30.
Cálculos da Contadoria Judicial no evento 248.
Devidamente intimadas (eventos 249 e 259), as partes não se manifestaram sobre os referidos cálculos no prazo estabelecido.
Decido.
A Contadoria Judicial elaborou os cálculos em consonância com a sentença, porquanto, para apurar a base de cálculo dos honorários advocatícios, foi considerada a diferença entre o valor principal homologado no evento 148 (R$ 74.642,07 em 12/2021, conforme cálculo 2 do evento 138) e 50% do valor da causa (R$ 179.250,39 em 07/2019) atualizado até 12/2021.
Por outro lado, a impugnação acostada no evento 181 não merece prosperar, pois a base de cálculo do valor dos honorários é inferior a 200 salários mínimos.
Assim, verificando-se que não há elementos concretos nos autos a elidir a conta elaborada pela Contadoria Judicial (evento 248), considero-a correta para o prosseguimento da execução dos honorários em favor da União.
Nada obstante, a parte impugnante tem razão apenas em parte quanto à existência de excesso de execução, eis que o valor apurado pelo Contador Judicial (R$ 14.987,13) é inferior ao pretendido pela União (R$ 23.062,99) e superior ao apresentado pela parte autora (R$ 1.792,50).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para que a execução dos honorários advocatícios, fixados na sentença do evento 30 em favor da União, prossiga com base no valor de R$ 14.987,13 em novembro de 2023, conforme cálculos do evento 248, com o acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, por não ter ocorrido o pagamento voluntário do débito no prazo do caput do art. 523 do CPC.
Por outro lado, condeno a União, ora exequente, em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC
Oportunamente:
1- Intime-se a parte autora para pagar o débito atualizado e seus acréscimos em 15 dias, sob pena de penhora on line ou expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito.
O pagamento deve ser realizado preferencialmente através de guia DARF, código de receita 2864, que poderá ser extraída a partir do seguinte endereço: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/emissao-de-darf-de-honorarios-advocaticios, comprovando o recolhimento nos autos.
Recomenda-se que, na guia DARF, o executado preencha o campo “nº de referência” com o número deste processo judicial, com tantos algarismos quanto possíveis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à indisponibilidade do valor exequendo pelo sistema SISBAJUD.