Procedimento Comum CívelSistema Financeiro da HabitaçãoProcedimento Comum Cível
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Partes do Processo
FLAVIA BARBOSA FERNANDES
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
CAIXA SEGURADORA S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA
OAB/RJ 211526·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MIRANDA DA SILVA
OAB/RJ 104197·CPF·Representa: Autor
LIVIA SANTOS PECANHA
OAB/RJ 232310·CPF·Representa: Autor
WAGNER TAPOROSKI MORELI
OAB/PR 44127·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010089-82.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: FLAVIA BARBOSA FERNANDES
ADVOGADO(A): LIVIA SANTOS PECANHA (OAB RJ232310)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO, passando a constar do dispositivo a seguinte redação: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: i) condenar a CAIXA SEGURADORA S/A a proceder à cobertura securitária do contrato de financiamento imobiliário firmado pela parte autora, em razão de cobertura de natureza corporal (invalidez total e permanente), referente à Apólice n.º 0106800000023, com a quitação do saldo devedor a partir da data da invalidez permanente da Autora, ocorrida em 13/09/2022; bem como para restituir as parcelas pagas após a referida data, acrescidos de juros e correção monetária conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para demandas dessa natureza; e ii) confirmando a tutela provisória deferida, declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, com o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel e de todos os atos posteriormente praticados referentes ao Contrato n.º 1.4444.0619685-3, e condenar a CEF a fornecer à parte autora o termo de quitação do imóvel objeto do contrato liquidado, bem como eventuais documentos exigíveis para o registro imobiliário que se encontrem no âmbito de sua responsabilidade. Custas de lei. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em conformidade com os termos do art. 1.009 do CPC. Oportunamente, dê-se abaixa e arquivem-se?. P.R.I."
25/05/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010089-82.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: FLAVIA BARBOSA FERNANDES
ADVOGADO(A): LIVIA SANTOS PECANHA (OAB RJ232310)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às partes quanto aos embargos opostos ao evento 44, EMBDECL1 e ao evento 47, EMBDECL1, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para sentença em embargos de declaração.
07/11/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
06/11/2025, 18:54
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2025, 11:27
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010089-82.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: FLAVIA BARBOSA FERNANDES
ADVOGADO(A): LIVIA SANTOS PECANHA (OAB RJ232310)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: i) condenar a CAIXA SEGURADORA S/A a proceder à cobertura securitária do contrato de financiamento imobiliário firmado pela parte autora, em razão de cobertura de natureza corporal (invalidez total e permanente), referente à Apólice n.º 0106800000023; ii) confirmando a tutela provisória deferida, declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, com o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel e de todos os atos posteriormente praticados referentes ao Contrato n.º 1.4444.0619685-3, e condenar a CEF a fornecer à parte autora o termo de quitação do imóvel objeto do contrato liquidado, bem como eventuais documentos exigíveis para o registro imobiliário que se encontrem no âmbito de sua responsabilidade.