Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067232-95.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZ CLAUDIO MARCENAL
ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
LUIZ CLÁUDIO MARCENAL, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada inaudita altera pars, seja determinado aos réus que implantem, eu seu benefício de aposentadoria, “os valores que não vêm sendo pagos em decorrência da inobservância da paridade ”.
Para tanto, relata que “é ferroviário aposentado e ingressou na extinta Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA na data de 26/10/1983, a qual foi cindida, tendo sido transferido para a CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos, na data de 01/01/1985”, e que, “na data de 22/12/94, igualmente em sucessão trabalhista, foi transferido para a FLUMITRENS, e, em 01/11/1998, foi transferido para a CENTRAL, onde completou o seu período de contribuição previdenciária, quando então no ano de 2004 aposentou-se, na condição de ferroviário, por isso, tem direito à complementação de seus benefícios previdenciários pelo Tesouro Nacional”.
Fundamenta seus pedidos nas Leis ns. 8.186/91 e 10.478/02, bem como no julgamentdo só Recurso Especial n.º 1.211.676, submetido ao regime dos recursos repetitivos, e por fim, alega que, da base de cálculo da complementação, devem constar adicionais por tempo de serviço e função gratificada.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Independentemente de qualquer análise prévia acerca do mérito propriamente dito, no caso dos autos, em cognição sumária, não identifico urgência capaz de justificar a concessão da tutela antecipada com sacrifício do contraditório.
Em que pesem as ponderações do autor, no sentido de que o Poder Judiciário, ao negar os pedidos de tutela antecipada em casos similares, atenta contra a dignidade humana do jurisdicionado, a alegação não prospera.
Não há prova de que a subsistência do autor, ou sua dignidade, estejam ameaçados até o deslinde da controvérsia, sendo de suma relevância esclarecer que o periculum in mora que autoriza o deferimento de tutela antecipada inaudita altera pars vincula-se ao conceito de perecimento de direito, não a eventual possibilidade de melhoria de condições de vida que não se comprovou estarem prejudicadas.
O autor se aposentou em 2004, e, somente após mais de vinte anos, veio ao Judiciário, sem comprovar que sua subsistência se encontra comprometida, e que não pode aguardar o decurso do iter processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
Fica o autor desde já advertido de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido apresentados com a petição inicial não embasa pedido de reconsideração, devendo eventual inconformismo com a presente decisão ser objeto do recurso adequado.
Citem-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, ao autor, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pelos réus a existência de proposta de autocomposição, deve o demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda o autor, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas a resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I.