Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5064770-44.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: BYWER INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB RJ148584)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise do pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo apelante. (evento 14, PET1)
O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, estabelece que a desistência do recurso constitui faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido.
Não obstante, a jurisprudência mais recente do STJ reconhece a possibilidade de desistência do recurso. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida. 2. Desistência dos Embargos de Declaração homologada. (EDcl no AgInt no MS 25.528/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021)
No caso, verifica-se que o impetrante requereu a desistência do seu recurso, sendo certo que a procuração acostada à inicial (processo 5064770-44.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC2) outorgou ao advogado signatário poderes específicos para viabilizar a homologação do pedido de desistência.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC.