Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0014288-90.2014.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014288-90.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: DJALMA MANOEL RODRIGUES D OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA -
Trata-se de apelação interposta pela parte autora DJALMA MANOEL RODRIGUES D OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal/RJ, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda, em razão do atendimento ao pleito de substituição da Taxa Referencial - TR como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS da parte autora em decorrência do julgamento da ADI nº 5090.
Em suas razões recursais (Evento 39, eProc JFRJ), a parte recorrente alega que a decisão do juízo de origem deveria ser de parcial procedência pois a Suprema Corte decidiu que, nos períodos em que o índice de remuneração da TR for insuficiente, deverá ocorrer a sua substituição por outro índice de correção monetária.
Acrescenta que os pedidos alternativos de pagamento das diferenças de FGTS referentes aos períodos em que a TR foi nula ou inferior à inflação, formulados na inicial, estão em conformidade com a decisão do STF.
Contrarrazões no Evento 46, eProc JFRJ.
Intimado (Evento 3), o Ministério Público Federal deixou de se manifestar.
Conclusos, decido.
A questão discutida nos presentes autos foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 731, tendo sido fixada a seguinte tese:
"A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice."
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090/DF, em que questionados os seguintes dispositivos legais: art. 13, caput, da Lei n.° 8.036/90 e art. 17, caput, da Lei n° 8177/91.
Foi proferida a seguinte decisão, em composição plenária pela Corte Constitucional:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento:
a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e
b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."
Por via de consequência, resta definido que fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
No entanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Como a decisão tem efeitos prospectivos, para frente, não alcança a recomposição de saldo de conta de FGTS, em substituição à TR, em período pretérito.
Logo, com efeito vinculante em face do art. 927, I, do CPC, conclui-se que a remuneração da conta vinculada de FGTS da parte autora estabelecida pela TR como forma de atualização monetária, à época, observou a disciplina própria a ela aplicável.
Por via de consequência, a pretensão deduzida não encontra amparo jurídico, notadamente por contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória, com trânsito em julgado da ADI nº 5.090/DF em 15/04/2025.
Desse modo, inexiste ilegalidade a ser corrigida, eis que não é admitida a recomposição financeira de supostas perdas passadas.
Registre-se que foi deferida a gratuidade de justiça ao recorrente (Evento 4, eProc JFRJ).
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao recurso para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, ante o teor do art. 98, §3º do CPC.
Preclusa a decisão, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada