Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002918-14.2019.4.02.5114/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB SP332620)
APELADO: GERALDO MAGELA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO SILVA DE SIQUEIRA (OAB RJ085815)
ADVOGADO(A): FABIANE RIBEIRO DE SIQUEIRA (OAB RJ106620)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 28), que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, por sua vez negou provimento aos recurso de apelação interpostos pela ora recorrente, mantendo sentença de procedência parcial proferida em sede de demanda objetivando reparação de danos morais e materiais em decorrência de saques indevidos efetuados indevidamente na conta corrente da parte autora, ocasião em que as rés (CEF e Technologia Bancária S/A) foram condenadas solidariamente a indenizar o autor nos valores de R$ 30.535,60 (trinta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) a título de ressarcimento pelos saques indevidos e de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SAQUE EM CONTA POUPANÇA. FRAUDE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPONIBILIDADE TECNOLÓGICA. APELAÇÃO DA CEF NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante cediço, às instituições financeiras são aplicáveis as regras do CDC, respondendendo estas, objetivamente, pelos danos que causarem a clientes e/ou terceiros, garantindo a segurança e a confiabilidade dasos serviços bancários realizados inclusive por meios eletrônicos atuais, de modo a impedir eventuais fraudes e falhas nos sistemas utilizados.
2. Segundo pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, nos casos de saques fraudulentos, tem a instituição depositária o dever de apresentar provas inerentes à respectiva atividade, de modo a permitir ao julgador avaliar a relevância das teses apresentadas pelas partes, uma vez que possui todas as informações sobre as operações realizadas.
3. Nos termos da Súmula 479 do C. STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
4. Não se pode impor ao cliente lesado o ônus da prova do fato negativo – de não ter sido ele a pessoa que sacou ou movimentou os valores. Como bem assentou o MM. Juízo sentenciante, "Ausente qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação, não há razão para que se transfiram aos consumidores os prejuízos decorrentes de operação não efetuada voluntariamente".
5. No vertente caso, as rés não lograram êxito em comprovar e identificar quem teria sido o responsável pelo ato lesivo, embora possuam todos os meios tecnológicos necessários para tanto. O nexo causal entre a conduta das rés e o dano causado consiste no fato de que as rés permitiram descontos não autorizados na conta bancária do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, consubstanciando inequívoca falha na prestação do serviço bancário ao cliente/autor, o que atrai o dever de indenizar.
6. Por outro lado, o dano moral restou configurado, na espécie, haja vista que o cliente/autor, pessoa idosa e hipossuficiente, teve suas economias/rendimentos, necessários à sua subsistência, fraudulentamente subtraídos. Não se cuida de mero aborrecimento, cuja tolerância seria exigível, mas de efetivo transtorno psicológico imposto pelos fatos ocorridos.
7. Apelação da CEF julgada deserta. Recurso da segunda ré desprovido. Sentença de primeiro grau mantida por seus jurídicos fundamentos.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela segunda ré, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 60).
Em suas razões (Evento 70), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, alegando, para tanto, que não teria cometido ato ilícito, eis que não teria qualquer tipo de ingerência sobre o ato de sacar valores no caixa eletrônico e não teria acesso aos dados dos correntistas da Caixa Econômica Federal; que haveria violação ao artigo 14, § 3º, II da Lei 8.078/90, uma vez que não teria concorrido para o evento danoso, este que seria decorrente de desídia da parte autora, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apontada nos autos, o voto condutor (Evento 28) concluiu no sentido de que houve “notória falha na prestação dos serviços bancários, sem que as instituições rés apresentassem provas contrárias às teses defendidas pelo autor, exigidas pela natural inversão do ônus probatório, relativas à realização de saques fraudulentos e sem autorização do autor em caixas eletrônicos”, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.