Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0516107-44.2010.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MAQUIMOTOR COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a executada a restituição em seu favor de todos os pagamentos realizados e convertidos em favor da União, nos autos da presente execução fiscal, na forma do art. 165, I e art.168, I ambos do CTN, já que indevidos.
Argumenta que a presente lide foi extinta por reconhecimento da prescrição originária, assim, todos os pagamentos e penhoras convertidas em pagamento definitivo em favor da União foram realizados de forma indevida uma vez que quando do ajuizamento da execução fiscal em 11/11/2010, os débitos já estavam extintos.
A exequente rechaça o pedido, que a seu ver, deve vir por ação própria (evento 220).
Decido.
Com razão o executada, considerando que no ajuizamento da ação os créditos exigidos já estavam extintos, eis que prescritos, portanto, todas as penhoras e posteriores conversões em pagamento realizadas nestes autos foram indevidos.
Assim, a restituição dos valores transformados/convertidos em pagamento neste feito ao executado é a medida correta que se impõe, conquanto há previsão na IN 2153/2023 da RFB.
Isto posto, oficie-se a CEF para que providencie o estorno de todas as operações de pagamento à União de todos os valores existentes em contas judiciais vinculadas a este processo, para posterior restituição dos valores ao executado.
Tudo feito, a CEF deverá apresentar a este Juízo o extrato demonstrando o cumprimento da determinação.
Em seguida, vista ao executado por 5 dias, prazo em que deverá indicar a conta bancária para onde deverá ser transferido o valor a ser restituído.
Cumprido, oficie-se a CEF determinando que, em 10 dias, transfira o montante informado para a conta indicada pelo executado, devendo informar o Juízo o cumprimento da determinação.
Após, voltem conclusos.