Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002711-59.2021.4.02.5109/RJ
REQUERENTE: FERNANDA FERNANDES DE ALENCASTRO MATTOS
ADVOGADO(A): THAMY MOREIRA GUIMARAES (OAB RJ169814)
ADVOGADO(A): WALTER ARAUJO GUIMARAES (OAB RJ092376)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de habilitação no feito formulado no evento 132 pelos herdeiros de FERNANDA FERNANDES DE ALENCASTRO MATTOS.
Na certidão de óbito apresentada consta a informação de que a de cujus era viúva, deixou bens e dois filhos maiores.
É certo que a legislação previdenciária prevê a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros necessários:
Regime Geral: Lei nº 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Regime Próprio: Lei nº 6.858/80
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tal interpretação, porém, deve-se dar em harmonia com a legislação civil, uma vez que prevê hipótese que excepciona a regra geral, segundo a qual, na existência de inventário, a habilitação no feito deve ser feita pelo espólio do de cujus.
Dessa forma, na existência de inventário, a habilitação deve ser realizada pelo espólio, representado pelo inventariante, procedimento que garante segurança jurídica a todos os herdeiros e interessados.
Diante, pois, da informação de que o de cujus deixou bens, impõe-se de antemão a comprovação de inexistência de processo de inventário com o consequente formal de partilha, ou processo em andamento, a fim de que seja possível a habilitação direta nestes autos.
Posto isso, intimem-se os habilitandos, através de seu advogado, para comprovarem a ausência de inventário, ou sua conclusão por meio de formal de partilha, ou ainda, em caso de inventário em curso, retificarem o requerimento de habilitação, de forma a constar como habilitante o Espólio do autor, na pessoa de seu inventariante, nos termos do art. 687 e seguintes, c/c art. 75, VII, todos do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias úteis.