Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006633-66.2020.4.02.5102/RJ
APELADO: RAFAEL DOS SANTOS BONNARD DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS PIMENTEL (OAB RJ145652)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DOS SANTOS BONNARD DIAS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 24.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 12.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL HÁBIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas de aposentadoria por idade devidas ao segurado até o óbito. Sustenta o apelante a nulidade da sentença por ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento indispensável para a contagem recíproca entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime Geral (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários depende, necessariamente, da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); e
(ii) estabelecer se, diante da ausência de prova material válida quanto ao tempo laborado sob o RPPS, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema nº 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade exige o cumprimento dos requisitos de idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e carência, conforme arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
4. O art. 94 da Lei nº 8.213/91 assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição entre os regimes previdenciários, sendo vedada, porém, a utilização de tempo sem a competente CTC (art. 96, VII, da mesma lei).
5. O Decreto nº 3.048/99, em seus arts. 127, VII, e 130, I e §3º, define os elementos formais obrigatórios para validade e eficácia da CTC, documento que garante a compensação financeira entre regimes e evita contagem dupla de tempo.
6. À época do primeiro requerimento administrativo, o segurado encontrava-se em atividade no cargo público e não apresentou CTC, tampouco documentação hábil a comprovar o período sob o RPPS. A declaração juntada em juízo não supre a ausência da certidão formal, por carecer das informações legais essenciais (mudança de regime, períodos averbados).
7. De acordo com o Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.352.721/SP), a inexistência de conteúdo probatório mínimo inviabiliza o desenvolvimento válido do processo e impõe sua extinção sem julgamento do mérito, a fim de permitir nova ação quando o segurado dispuser de prova idônea.
8. Assim, a ausência da CTC impede o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o RPPS no RGPS, não sendo possível reconhecer o direito à aposentadoria por idade na DER de 05/04/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, observando-se a orientação firmada no Tema nº 629/STJ.
Tese de julgamento:
1. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RPPS e o RGPS exige a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formalmente válida, conforme o art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
2. A ausência de prova material idônea para instruir o pedido autoral, notadamente da CTC, configura hipótese de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção sem resolução do mérito.
3. É facultado ao segurado ajuizar nova ação caso obtenha a CTC ou outro documento legalmente hábil à comprovação do período de contribuição sob regime próprio.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, 94, 96, VII e 142; Decreto nº 3.048/99, arts. 127, VII, e 130, I; CPC/2015, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.538.872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 12/11/2020; TNU, Processo nº 0001626-24.2013.4.01.3819, Rel. Juiz Federal Sergio Abreu, j. 27/11/2018.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que a mera ausência da CTC não é motivo suficiente para extinguir o processo sem resolução do mérito, já que o autor apresentou outros documentos que comprovam o tempo de contribuição.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Por outro lado, a controvérsia central discutida no presente recurso – a possibilidade extinção sem o julgamento do mérito quando ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial – já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp no 1352721/SP (Tema 629), de repercussão geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Desse modo, o acórdão recorrido, ao concluir que "de acordo com o Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.352.721/SP), a inexistência de conteúdo probatório mínimo inviabiliza o desenvolvimento válido do processo e impõe sua extinção sem julgamento do mérito, a fim de permitir nova ação quando o segurado dispuser de prova idônea", está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial no 1352721/SP, ocasião em que foi firmada a tese do Tema 629, devendo ser negado seguimento ao presente recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.