Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011072-41.2021.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: MARCOS DOS SANTOS PEREIRA FAIAL
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
I - Não obstante a possibilidade de se decretar segredo de justiça, trata-se de medida excepcional capaz de afastar o princípio da publicidade, e, por isso, deve ser motivada e as alegações comprovadas, sendo insuficiente apontar uma eventual e genérica chance de fraude. Senão vejamos.
No âmbito judicial, a Constituição da República assegura o sigilo processual em hipóteses excepcionais, conforme prevê o inciso IX do artigo 5º:
"IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."
A legislação infraconstitucional, em especial o Código de Processo Civil, também disciplina o tema nos seguintes termos:
"Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."
No tocante aos dados sensíveis, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) assim define:
"Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural."
O TRF 2ª Região, ao apreciar situação análoga, deixou assentado que, embora o princípio da publicidade dos atos processuais não seja absoluto, sua mitigação exige fundamentação concreta e específica. A simples alegação de risco à reputação ou temor de eventuais prejuízos não é suficiente, por si só, para justificar a decretação do segredo de justiça, na ausência de elementos que demonstrem efetiva violação à intimidade ou presença de relevante interesse público (Apelação Criminal nº 0002835-47.2009.4.02.5110/RJ).
Observe-se que, até mesmo na esfera penal, em que os efeitos da publicidade podem ser mais gravosos, prevalece a regra da publicidade, sendo o segredo de justiça admitido somente em hipóteses estritamente delimitadas.
No caso concreto, não há elementos objetivos que justifiquem o acolhimento do pedido. O simples receio de possíveis fraudes ou golpes, sem qualquer demonstração de risco efetivo, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC.
A adoção de entendimento contrário importaria em banalizar medida excepcional, convertendo-a, na prática, em regra, o que não se admite.
II - Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça.