Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007142-08.2008.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TANIA REGINA PETRILIO LIMA
ADVOGADO(A): RODRIGO DABUL TORRES (OAB RJ166902)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PETRILIO LIMA
ADVOGADO(A): RODRIGO DABUL TORRES (OAB RJ166902)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TANIA REGINA PETRILIO LIMA (Evento 245) em face da decisão do Evento 238, que indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros. A embargante alega omissão quanto à natureza impenhorável de valores recebidos a título de pensão previdenciária (Art. 833, IV, do CPC), vinculados à sua conta na Caixa Econômica Federal.
O exequente, BNDES, apresentou contrarrazões no Evento 252. Sustenta, em síntese, que não há omissão, mas mero inconformismo da devedora. Argumenta que a impenhorabilidade de verbas salariais e de pensão é relativa, podendo ser mitigada para satisfação do crédito executado, e que a executada não comprovou que o bloqueio compromete sua subsistência digna. Ressalta, ainda, a conduta da devedora, que permaneceu em silêncio por anos sem colaborar para a quitação do débito.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. No caso em tela, a embargante aponta omissão quanto à análise da natureza alimentar das verbas bloqueadas.
Contudo, após reexame da matéria e das provas produzidas, verifica-se que a decisão embargada não padece de qualquer vício, mas apenas reflete a aplicação das regras de ônus da prova previstas no ordenamento processual civil.
A controvérsia reside na aplicação do artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, que estabelece a impenhorabilidade de pensões e remunerações. Todavia, a incidência dessa proteção legal não é automática nem presumida pelo simples fato de o devedor titularizar um benefício previdenciário. Recai sobre o executado o dever de comprovar, de forma inequívoca, que os ativos bloqueados possuem origem exclusiva em verba impenhorável e que são indispensáveis para o seu sustento mínimo.
Analisando os documentos juntados (Evento 222), observa-se que, embora a embargante tenha demonstrado ser beneficiária de pensão, não há prova de que a conta bancária atingida pela constrição se destina exclusivamente ao recebimento de tal benefício. A mera existência de um crédito de natureza alimentar em conta-corrente não contamina a totalidade do saldo nem impede a penhora de valores que ali transitam.
Ao utilizar uma conta-corrente comum para movimentação financeira, o devedor promove a confusão patrimonial entre verbas eventualmente impenhoráveis e outros recursos de naturezas diversas. Sem a demonstração de que a conta é utilizada apenas para o recebimento do benefício, e sem a comprovação de que o saldo remanescente não constitui sobra ou reserva financeira excedente ao necessário para o sustento imediato, não se pode aplicar o "manto" da impenhorabilidade de forma irrestrita.
Neste ponto, acolho os argumentos do exequente no sentido de que a execução se processa no interesse do credor (artigo 797 do CPC/2015). O princípio da proteção ao devedor não pode servir de escudo para o inadimplemento perpétuo, especialmente quando não se desincumbe do ônus de provar que a medida constritiva invade o patrimônio essencial à sua dignidade.
Portanto, não houve omissão, mas sim o reconhecimento de que a embargante não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/2015, que exige prova cabal da impenhorabilidade dos valores bloqueados. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 245, mantendo integralmente a decisão do Evento 238 por seus próprios fundamentos.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo.