Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0209372-73.2017.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MIGUEL NOGUEIRA (OAB RJ082651)
INTERESSADO: MARCOS CARLOS
ADVOGADO(A): IAN SOARES DE JESUS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento apresentado pelo arrematante (evento 330) visando a desistência da arrematação judicial do veículo descrito no auto de arrematação (evento 264), sob o argumento de frustração da entrega do bem e consequentes prejuízos.
Inicialmente, verifica-se que o mandado de entrega do bem foi direcionado a endereço diverso daquele em que se encontra o bem penhorado. Conforme certidão do evento 315, o veículo encontra-se sob a guarda do Sr. Luiz Cláudio Ferreira da Silva, no endereço Rua Augusto Rush, nº 45, apartamento 403, bloco 11, bairro Colubandê, São Gonçalo/RJ, local diverso daquele em que inicialmente diligenciado (eventos 176 e 178).
O CPC trata da arrematação da seguinte forma:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
Percebe-se que muito embora a arrematação seja considerada perfeita, acabada e irretratável, em alguns casos o arrematante pode desistir da arrematação, confira-se:
§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;
III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
No presente caso, entendo que não há a incidência de qualquer dos casos mencionados no artigo supra, motivo pelo qual o requerimento deve ser indeferido.
Ademais, a parte não logrou comprovar a existência de qualquer jurisprudência que lhe ampare o requerimento.
Destarte, não se vislumbra motivo hábil para o desfazimento da arrematação, especialmente diante da possibilidade real de cumprimento do mandado mediante nova diligência ao endereço correto.
Diante do exposto:
a) Indefiro o pedido de desistência da arrematação formulado no evento 330;
b) Determino a expedição de novo mandado de entrega do bem arrematado ao endereço indicado na certidão do evento 315: Rua Augusto Rush, nº 45, apartamento 403, bloco 11, Colubandê, São Gonçalo/RJ. O oficial de justiça deverá entrar em contato prévio com o depositário, Sr. Luiz Cláudio Ferreira da Silva, pelo telefone informado (21) 99158-8741, tendo em vista tratar-se de local distinto de sua residência.
c) Autorizo Sr. Oficial de Justiça a contactar o arrematante para viabilizar a entrega do bem.
d) Comprovada a entrega, intimem-se a parte exequente e o arrematante para requererem o que entenderem de direito
Comprovada a entrega, nada sendo requerido e tendo em vista que o executado não possui ou não foram localizados bens penhoráveis, SUSPENDO a execução por 1 (um) ano, ou pelo prazo restante para completar este prazo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova intimação, ficando o exequente desde já ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Advirto, desde já, a parte exequente, que é de sua responsabilidade o controle do referido prazo e que eventuais petições para juntada de substabelecimento desprovidas de pedido não ensejarão a interrupção do prazo prescricional.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair penhora, os autos serão desarquivados, a pedido da Exequente, para o prosseguimento da execução.
Após 5 (cinco) anos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e retornem conclusos.