Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075470-06.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA QUITERIA CONCEICAO SANTANA
ADVOGADO(A): ESTHER GAMA DE VASCONCELOS (OAB RJ142450)
DESPACHO/DECISÃO
Da gratuidade de justiça:
Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência.
Da prioridade na tramitação no processo:
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1048 do CPC/2015.
Da inversão ao ônus da prova:
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece duas formas de inversão do ônus da prova a favor do consumidor: automática e judicial.
A inversão automática ocorre nas situações de responsabilidade do fornecedor por defeito de produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º) e em casos de publicidade (art. 38). Nesses casos, o ônus da prova é invertido automaticamente, sem necessidade de decisão judicial, sendo uma determinação da própria lei.
Já a inversão judicial está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida pelo juiz quando o consumidor comprova que suas alegações são verossímeis ou que ele é hipossuficiente, levando-se em conta as dificuldades que enfrentaria para produzir a prova.
A hipossuficiência do consumidor deve ser analisada não apenas no aspecto econômico, mas também quanto à dificuldade de produzir prova técnica.
No caso em análise, considero necessária a produção de prova sobre um fato negativo, que não pode ser exigida da parte autora sem impor uma prova impossível. Assim, pela teoria da dinâmica da prova, o ônus é atribuído à parte que tem melhores condições de apresentar os fatos e esclarecer o processo (STJ, REsp 316316, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante disso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A parte ré deve juntar aos autos toda a documentação relevante para esclarecer a controvérsia, conforme o art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e observar se há prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Ressalto, contudo, que: o entendimento do STJ é assente de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, pelo que não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Dos Documentos Essenciais:
Considerando que a parte autora deve comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC/2015), trazendo indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros, junte aos autos os seguintes documentos, com a finalidade de permitir o correto julgamento do processo:
- protocolo e resultado das contestações administrativas perante as instituições financeiras e a Pagadoria de Pessoal da Marinha, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo;
- registro de ocorrência em sede policial, com relação ao desconto referente à CAPEMISA PRV, e caso não tenha realizado, informar o motivo;
- extrato do benefício/histórico de créditos indicando os descontos mensais, desde as primeiras parcelas dos descontos;
- prova de quitação dos empréstimos “EMP ITAU UNI” e “DAYCOVAL EMP”.
Da possibilidade de remessa dos autos à CESOL para fins de conciliação:
Não obstante, sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência.
Da citação:
Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, cite-se a parte Ré (sendo a União Federal na condição de Fazenda Pública) para apresentar contestação, nos termos do artigo 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos artigos 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
No prazo para contestação, as instituições citadas, cientes da inversão do ônus da prova ora determinada, deverão juntar documentos contendo fundamentação lógica e razoável pelo desfecho alcançado pela instituição financeira, relativamente à eventual contestação administrativa deduzida pela parte autora.
Em observância aos princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c artigos 4º a 6º e 8º, todos do CPC/2015), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, haja vista o fato de que, a priori, o direito discutido não comporta autocomposição.