Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202727/RJ (2025/0087559-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: LUIZ CLÁUDIO FERREIRA
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
PAULO VICTOR CARVALHO VALENTE - RJ258559
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por LUIZ CLÁUDIO FERREIRA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: APELAÇÃO ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. LAUDÊMIO. CAT. RECOLHIMENTO A MENOR. SALDO REMANESCENTE. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito perseguido pela União Federal, ante o efetivo recolhimento do laudêmio. 2. O Decreto 2.398 de 21 de dezembro de 1987, que trata sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências, consigna que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. 3. O laudêmio "é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do Decreto n. 2.398/87" (STJ, 2ª Turma, R Esp 1.257.565/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 30/8/2011). 4. Uma vez que ocorra transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, entre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, e não do adquirente. Precedente: STJ, 2ª Turma, R Esp 1781946, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 26.5.2020. 5. A base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias. 6. O fato gerador do laudêmio não consiste na celebração do contrato de compra e venda nem na sua quitação, mas sim no registro do imóvel em cartório. Desse modo, somente é exigível o laudêmio em face da efetiva transferência do domínio útil do imóvel, consubstanciada pelo registro do respectivo título translativo no Cartório Registro de Imóveis (artigo 1.227 do Código Civil de 2002). 7. Embora emitida a CAT, verifica-se que a União aponta a revisão nos cálculos, apontando crédito remanescente em razão do recolhimento a menor do laudêmio. Com efeito, a União não nega que houve o recolhimento, mas apenas que este foi a menor do efetivamente devido, sendo que o valor do laudêmio deve ser calculado com base no valor atualizado do domínio pleno do imóvel. 8. Justifica a União que o saldo remanescente se deve em razão do valor informado pelo interessado como base de cálculo de ITBI na Ficha de Cálculo de Laudêmio (FCL) nº 00168264-42, divergente do valor constante da documentação cartorial apresentada na transferência de nome. 9. Uma vez que houve o recolhimento a menor do laudêmio em razão do valor calculado pelo próprio alienante, é exigível o pagamento do crédito remanescente. 10. O valor recolhido foi efetuado pelo próprio alienante, ora apelado, sendo possível que tenha ocorrido o recolhimento parcial, passível de detecção posterior pelo ente público. 11. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos ER Esp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 12. Apelação provida. (Fls. 429-430). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 442-446), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos (fl. 468): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir supostas omissões presentes no acórdão embargado. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 4. Embora emitida a CAT, verifica-se que a União aponta a revisão nos cálculos, apontando crédito remanescente em razão do recolhimento a menor do laudêmio. Com efeito, a União não nega que houve o recolhimento, mas apenas que este foi a menor do efetivamente devido, sendo que o valor do laudêmio deve ser calculado com base no valor atualizado do domínio pleno do imóvel. 5. O valor recolhido foi efetuado pelo próprio alienante, ora apelado, sendo possível que tenha ocorrido o recolhimento parcial, passível de detecção posterior pelo ente público. 6. Uma vez que houve o recolhimento a menor do laudêmio em razão do valor calculado pelo próprio alienante, é exigível o pagamento do crédito remanescente. 7. Embora tenha havido pagamento, este ocorreu a menor. No entanto, o valor remanescente deve ser calculado pela União, em fase de cumprimento de sentença, ou não esfera administrativa. 8. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AR Esp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 27.3.2023. 9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694- 60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 18.12.2020. 10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 25.8.2023. 11. Embargos de declaração não providos. Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional, nos seguintes termos: 6. DA VIOLAÇÃO AO ART. 202 DO CTN E 2º, §5º DA LEI 6.830/80 E art. 1.022 do CPC E DA RETROATIVIDA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA – ILIQUIDEZ DA CDA (...) O acórdão julgou improcedente o pedido autoral, pois entendeu que há valores pendentes de pagamento. (...) No presente caso há contradição e omissão, uma vez que o douto relator ao longo de sua fundamentação entende que de fato ocorreu pagamento, todavia, existia valor a complementar, isto é, deveria ter se estabelecido o valor a complementar (omissão) e julgar parcialmente procedente (contradição). Apesar da oposição do recurso cabível, o colegiado não se posicionou sobre as correações necessárias, razão pela qual a omissão e contradição permanecem. Por fim, requer que "Seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, reformando o acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 486). Recurso contrarrazoado e admitido. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na origem, trata-se de ação ajuizada por LUIZ CLAUDIO FERREIRA em face da UNIÃO, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de laudêmio, cobrado no valor de R$ 65.597,83 (sessenta e cinco mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos). Para tanto, suscita a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o DARF que o laudêmio se refere ao ano de 2013, e a cobrança se deu em 2019. Ainda, afirma que vendeu o imóvel no ano de 2010, sendo surpreendido com a cobrança no importe de R$ 65.597,83, referente ao laudêmio apurado em 2013. Ressalta que, conforme Certidão emitida pelo 8º Ofício de Notas, o recolhimento do laudêmio foi realizado quando da transação imobiliária, tendo a Secretaria do Patrimônio da União emitido a correspondente Certidão Autorizativa de Transferência (CAT). A sentença de procedência restou reformada pelo Tribunal de origem, firme na seguinte compreensão: O Decreto 2.398 de 21 de dezembro de 1987, que trata sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências, consigna que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (...) Noutro giro, o laudêmio "é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do Decreto n. 2.398/87" (STJ, 2ª Turma, R Esp 1.257.565/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 30/8/2011). Assim, uma vez que ocorra transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, entre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, e não do adquirente. (...) Nestes termos, a base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias. No caso concreto, o autor adquiriu, em 06.05.2010, sob regime de aforamento da União, o apartamento 701, BL 1 Ed. Green Lake, localizado na Avenida Acacias da Península, 150, Barra da Tijuca/RJ, conforme a escritura pública de compra e venda, registrada no Livro 2407, folhas 184/186, Ato 32, do 15º Ofício de Notas desta cidade, tendo o alienante efetuado o pagamento do respectivo laudêmio e a SPU emitido a Certidão Autorizativa de Transferência (CAT nº 00083198-07 – RIP nº 6001.0115352-89) para transferência do domínio útil do imóvel ao atestar o regular recolhimento do laudêmio (art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.398/87), ocorrendo, assim, o respectivo registro do título aquisitivo da propriedade, conforme consta do evento 34/1º grau). Em seguida, o autor alienou o referido imóvel, em 16.08.2010, conforme a escritura pública de compra e venda, registrada no Livro 2538, folhas 0019, do 8º Ofício de Notas desta cidade, tendo o alienante efetuado o pagamento do respectivo laudêmio e a SPU emitido a Certidão Autorizativa de Transferência (CAT nº 000875001-75 – RIP nº 6001.0115352-89) para transferência do domínio útil do imóvel ao atestar o regular recolhimento do laudêmio (art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.398/87), conforme DARF nº 00168264-42, ocorrendo, assim, o respectivo registro do título aquisitivo da propriedade. Outrossim, o fato gerador do laudêmio não consiste na celebração do contrato de compra e venda nem na sua quitação, mas sim no registro do imóvel em cartório. Desse modo, somente é exigível o laudêmio em face da efetiva transferência do domínio útil do imóvel, consubstanciada pelo registro do respectivo título translativo no Cartório Registro de Imóveis (artigo 1.227 do Código Civil de 2002). Na hipótese concreta, o autor entende que o laudêmio foi quitado, uma vez que expedida a Certidão Autorizativa de Transferência – CAT (nº 000875001-75 – RIP nº 6001.0115352-89). Por sua vez, a União sustenta que, embora emitida a CAT, houve recolhimento a menor do laudêmio, sob os seguintes fundamentos: 3.1) O débito 14609754 é de responsabilidade (sujeito passivo) de Carvalho Hosken S. A Engenharia e Construções, CNPJ 33342023/0001-33 e se refere á primeira transação imobiliária ocorrida entre essa e Luiz Claudio Ferreira, CPF 027117217-79 onde o recolhimento efetuado ficou inferior ao devido e, desse modo, há um saldo remanescente de R$ 2.844,45 9 dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais) em valores atualizados até esta data; 3.2) o débito 14609757 é de responsabilidade (sujeito passivo de Luiz Claudio Ferreira, CPF 027117217-79 e se refere à segunda transação imobiliária entre esse e Yin Yaoyao, CPF 060438617- 63 onde o recolhimento efetuado ficou inferior ao devido e, desse modo, há um saldo remanescente de R$ 46.987,19 (quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) em valores atualizados até a presente data. Embora emitida a CAT, verifica-se que a União aponta a revisão nos cálculos, apontando crédito remanescente em razão do recolhimento a menor do laudêmio (evento 46/1º grau). Com efeito, a União não nega que houve o recolhimento, mas apenas que este foi a menor do efetivamente devido, sendo que o valor do laudêmio deve ser calculado com base no valor atualizado do domínio pleno do imóvel. Segundo a apelante, quanto ao crédito nº 009428346, no valor de R$ 32.500,00, com data de recolhimento de 22/06/2010, em nome de Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções, CNPJ nº 33342023/0001-33, ao débito de laudêmio, no valor principal de R$ 65.597,83, em nome de Luiz Claudio Ferreira, CPF nº 027.117.217-79, restando saldo em cobrança. Justifica a União que o saldo remanescente se deve em razão do valor informado pelo interessado como base de cálculo de ITBI na Ficha de Cálculo de Laudêmio (FCL) nº 00168264-42, divergente do valor constante da documentação cartorial apresentada na transferência de nome. Cabe registrar que o valor recolhido foi efetuado pelo próprio alienante, ora apelado, sendo possível que tenha ocorrido o recolhimento parcial, passível de detecção posterior pelo ente público. Diante desse cenário, uma vez que houve o recolhimento a menor do laudêmio em razão do valor calculado pelo próprio alienante, é exigível o pagamento do crédito remanescente. Em conclusão, imperativa a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. (fls. 425-427). Ao referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, ao fundamento de que "No presente caso há contradição e omissão, uma vez que o douto relator ao longo de sua fundamentação entende que de fato ocorreu pagamento, todavia, existia valor a complementar, isto é, deveria ter se estabelecido o valor a complementar (omissão) e julgar parcialmente procedente (contradição)" (fl. 445). Por sua vez, o Tribunal enfrentou a questão, nos seguintes termos: No caso concreto, não há que se falar em vícios, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo. Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Conforme consignado no voto condutor, na hipótese concreta, o autor entende que o laudêmio foi quitado, uma vez que expedida a Certidão Autorizativa de Transferência – CAT (nº 000875001-75 – RIP nº 6001.0115352-89). Por sua vez, a União sustenta que, embora emitida a CAT, houve recolhimento a menor do laudêmio, sob os seguintes fundamentos: 3.1) O débito 14609754 é de responsabilidade (sujeito passivo) de Carvalho Hosken S. A Engenharia e Construções, CNPJ 33342023/0001-33 e se refere á primeira transação imobiliária ocorrida entre essa e Luiz Claudio Ferreira, CPF 027117217-79 onde o recolhimento efetuado ficou inferior ao devido e, desse modo, há um saldo remanescente de R$ 2.844,45 9 dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais) em valores atualizados até esta data; 3.2) o débito 14609757 é de responsabilidade (sujeito passivo de Luiz Claudio Ferreira, CPF 027117217-79 e se refere à segunda transação imobiliária entre esse e Yin Yaoyao, CPF 060438617- 63 onde o recolhimento efetuado ficou inferior ao devido e, desse modo, há um saldo remanescente de R$ 46.987,19 (quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) em valores atualizados até a presente data. Embora emitida a CAT, verifica-se que a União aponta a revisão nos cálculos, apontando crédito remanescente em razão do recolhimento a menor do laudêmio (evento 46/1º grau). Com efeito, a União não nega que houve o recolhimento, mas apenas que este foi a menor do efetivamente devido, sendo que o valor do laudêmio deve ser calculado com base no valor atualizado do domínio pleno do imóvel. Segundo a apelante, quanto ao crédito nº 009428346, no valor de R$ 32.500,00, com data de recolhimento de 22/06/2010, em nome de Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções, CNPJ nº 33342023/0001-33, ao débito de laudêmio, no valor principal de R$ 65.597,83, em nome de Luiz Claudio Ferreira, CPF nº 027.117.217-79, restando saldo em cobrança. Justifica a União que o saldo remanescente se deve em razão do valor informado pelo interessado como base de cálculo de ITBI na Ficha de Cálculo de Laudêmio (FCL) nº 00168264-42, divergente do valor constante da documentação cartorial apresentada na transferência de nome. Cabe registrar que o valor recolhido foi efetuado pelo próprio alienante, ora apelado, sendo possível que t Diante desse cenário, uma vez que houve o recolhimento a menor do laudêmio em razão do valor calculado pelo próprio alienante, é exigível o pagamento do crédito remanescente. tenha ocorrido o recolhimento parcial, passível de detecção posterior pelo ente público. Neste contexto, embora tenha havido pagamento, este ocorreu a menor. No entanto, o valor remanescente deve ser calculado pela União, em fase de cumprimento de sentença, ou não esfera administrativa. Assim sendo, não se vislumbra qualquer vício no acórdão embargado, tendo a decisão enfrentado todos os pontos suscitados pela embargante. Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece vingar. De início, verifica-se que em relação aos arts. 202 do CTN; 2º, §5º, da Lei 6.830/80, aplica-se o óbice contido na Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgInt no REsp 1.628.949/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2018). Com efeito, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou de que forma o Tribunal de origem teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. De igual modo, em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, "conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 constitui deficiência na argumentação apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.139.568/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). Com efeito, “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. Ainda: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DECRETO N. 11.321, DE 30-12-2022. REVOGAÇÃO. DECRETO N. 11.374/23, DE 1º-1-2023. MANUTALEGAÇÃO DA ALÍQUOTA COM DESCONTO DE 50%. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO NÃO PREVISTO EM LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RESP. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Instituto Claro e outros contra Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do direito à manutenção do desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM, previsto pelo Decreto n. 11.321/22, até 1º de janeiro de 2024, em atenção ao princípio da anterioridade anual. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019, AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) De qualquer modo, ainda que pudesse ser ultrapassado o referido óbice sumular, o que realmente não é a hipótese dos autos, observa-se que, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido e ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020). Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. Em verdade, pela via transversa, a parte objetiva a revisão do acervo fático da causa, medida inadmissível na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO