Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027972-45.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO MARIA FUMACA LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER (OAB RJ060058)
EXECUTADO: PAULA ALVES DUARTE
ADVOGADO(A): ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER (OAB RJ060058)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução em que houve bloqueio de valores em conta de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (evento 74, DOC1), em 24/09/25 em que restou bloqueado o valor de R$ R$ 3.097,04 das contas da executada PAULA ALVES DUARTE, bem como constrição de veículo via RENAJUD no evento 75, DOC1.
Intimada nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou manifestação no evento 94, DOC1, sustentando a natureza salarial dos valores constritos via SISBAJUD e impenhorabilidade do veículo com a restrição RENAJUD, por se tratar de instrumento indispensável ao exercício profissional da executada.
Decido.
As alegações não comportam acolhimento.
Verifico que o bloqueio via SISBAJUD foi efetivado em 24/09/25 e a inclusão de restrição veicular via RENAJUD em 23/10/25.
A alegação de impenhorabilidade, veiculada nos eventos evento 94, DOC1 em 13/03/26 é intempestiva, pois não observou o prazo de 5 dias previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, CPC.
No caso concreto, evidente que ocorreu a preclusão. O fato da impenhorabilidade ser matéria de ordem pública não afasta a existência do prazo do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC.
A legislação optou por subtrair certos bens à possibilidade de penhora, porém estabeleceu procedimento a ser observado para alegação da impenhorabilidade. Sendo exceção à regra geral de que o patrimônio responde pelos seus débitos de seu titular, deve ser interpretada restritivamente.
A alegação de impenhorabilidade seis meses após o bloqueio, é indício claro de que os valores, diferentemente do alegado, não são essenciais à manutenção do executado.
Existem precedentes do eg. TRF2 afastando a alegação de impenhorabilidade, em razão da preclusão. Exemplificativos:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE". SISTEMA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTIMAÇÃO DA PENHORA. VALIDADE. - Não se reconhece violação ao contraditório e ampla defesa alegados pela agravante. - As contas de energia anexadas aos autos comprovam que à época da intimação da penhora a parte executada não se encontrava no endereço constante nos autos e nem comunicou a modificação temporária ou definitiva de endereço ao Juízo, conforme preceitua o art. 77, V, do CPC. - Correta, in casu, a aplicação do parágrafo único do art. 274, do CPC para reconhecer como válida a intimação da penhora no primitivo endereço da agravante. - Diante da validade da intimação da penhora, há de se reconhecer a preclusão do direito de a parte executada alegar a impenhorabilidadedo valor constrito, correspondente ao montante de R$5.768,41(cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), ainda que seja proveniente de conta poupança e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. - Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010181-79.2020.4.02.0000/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas outrora penhoradas pelo sistema BACENJUD, ante a intempestividade da impugnação. 2. Tem-se por preclusão temporal a perda da capacidade de praticar determinado o ato processual por não o ter feito no tempo previsto. 3. O art. 223 do CPC dispõe que, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. 4. Consoante art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 5. No caso vertente, foi realizada busca por ativos financeiros da Executada no sistema BACENJUD, tendo os valores encontrados sido bloqueados. Promovida a intimação da devedora na forma do § 2º do art. 854 do CPC em 13/07/2018, esta deixou o prazo transcorrer in albis, efetuando-se a preclusão. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1.754.132/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 20/09/2019. 6. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002299-03.2019.4.02.0000/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA VIA BACEN-JUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Agravo de Instrumento interposto por GENALDO RODRIGUES CORREA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim da Seção Judiciária do Espírito Santo que rejeitou a exceção de pré-executividade quanto à impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança em virtude da preclusão e da inadequação da via eleita, bem como, quanto à nulidade de citação porquanto este ato se deu de forma regular, conforme Evento nº 61 dos autos eletrônicos. 2 – Verifica-se que o Agravante não se insurge contra o fundamento basilar da decisão objurgada, qual seja, a inadequação da via de exceção de pré-executividade por conta da ocorrência da preclusão temporal para impugnar o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, mas sim, requer que seja reconhecida a ilegalidade da penhora via on line, haja vista o disposto na norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. 3 - Tendo em conta que este Agravante não arguiu a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança no momento oportuno, ou seja, como fundamentado pelo Juízo de Origem, “(...) na primeira oportunidade que teve para falar nos autos(...)”, descabe fazê-lo através da exceção de pré-executividade, até porque, mesmo considerando que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, ocorre a preclusão quando não alegada ao tempo pela via recursal adequada. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003166-93.2019.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND)(grifos meus)
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Além dos argumentos acima em relação à preclusão temporal para pleitear a retirada da constrição via RENAJUD, a executada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o veículo é efetivamente utilizado como instrumento indispensável ao desempenho de sua atividade laboral.
A mera alegação, desacompanhada de documentos ou outros meios de prova, não é suficiente para caracterizar a hipótese de impenhorabilidade prevista na legislação processual.
Assim, ausente comprovação de que o bem constitui instrumento necessário ao trabalho da executada, não há impedimento legal à constrição judicial.
Diante do exposto:
1) REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores e retirada da restrição via RENAJUD, por ausência de comprovação concreta, e DETERMINO transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo; e
2) DEFIRO o leilão do veículo NISSAN/NISSAN/MARCH 10SV 2016, placa RJ - LSR7467, Renavan 01075340761 de propriedade da Executada PAULA ALVES DUARTE.
Nomeio o leiloeiro oficial Renato Guedes Rocha com endereço conhecido da Secretaria. Comunique-se o leiloeiro, que deverá dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar as datas.
Cumpra-se.