Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5092823-93.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: KAROLAINE SOARES LISBOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENAN ALONSO BARRETO (OAB RJ202156)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. RENEGOCIAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO. ACORDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.
3. A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (Lei de conversão da MP nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, tendo estabelecido as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Referida Lei, em seu art. 5º, § 3º, estabelece os requisitos a serem observados, bem como o percentual de desconto assegurado quando a renegociação da dívida do contrato do FIES for realizada em favor de mutuário inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, assegurando para tanto uma redução máxima da dívida no percentual de 99% (noventa e nove por cento).
4. A Resolução nº 51/2022 do Comitê Gestor do Fies, ao regular a matéria, trouxe em seu art. 1º, I, a possibilidade de concessão do desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para os estudantes que cumprissem os seguintes requisitos: (i) estarem cadastrados no Cadastro Único; ou (ii) que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021; e (iii) com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021.
5. A Lei nº 14.719/2023 de 1º de novembro de 2023, dispõe sobre a renegociação de contratos de financiamentos celebrados até 2017, em fase de amortização, com prestações inadimplentes em 30/06/2023 e liquidação com desconto para os adimplentes na data da adesão, conforme §§ 4º e 5º do artigo 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Neste contexto, a Resolução nº 59, de 23 de maio de 2024, alterou a Resolução CG-FIES n.º 55, de 06 de novembro de 2023, prorrogando o prazo para realizar a Renegociação.
6. No caso concreto, a apelante, em 06/02/2024, realizou a negociação de sua dívida FIES com desconto de 99% a ser pago em 15 parcelas sucessivas. Ocorre que, em agosto de 2024, o banco revogou o contrato unilateralmente, após o pagamento de 6 parcelas.
7. Consoante informado pela instituição financeira, foi revisado o enquadramento dos estudantes que receberam o Auxílio Emergencial em 2021 e incluídos no cadastro único em junho/2023 para atendimento à Lei nº 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 14.719/23) e Resolução CG FIES nº 55/2023. Por esta razão, foi necessário o reprocessamento da base de contratos que estavam renegociados para cumprimento à legislação vigente. Ainda consta que foi verificado que uma parcela dos contratos renegociados que contemplaram os descontos de 92% ou 99% não atendiam os critérios relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 e inscrição no Cadastro Único em 30/06/2023, dispostos na legislação vigente; sendo assim, este percentual foi reenquadrado.
8. A autora não preenche os requisitos necessários à renegociação nos termos postulados, razão pela qual a CEF, ao verificar o equívoco, realizou o reenquadramento contratual.
9. Uma vez que a renegociação inicial ocorreu em razão de falha sistêmica, não é direito da autora a manter a referida contratação, uma vez que não preenche os requisitos legais necessários.
10. Cabe à instituição financeira avaliar, na esfera administrativa, se a parte recorrente preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios previstos na Lei 14.375/2022. Com efeito, a transação prevista na Lei nº 14.375/2022 possui suas regras próprias e, sendo esta negociação possível, deve ser formalizada diretamente entre o credor e o devedor na esfera administrativa, não cabendo discussão no presente processo sobre o cabimento ou não das benesses previstas em referida lei ao débito em execução. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5043562-62.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2025.
11. Esta Turma Especializada adota o entendimento de que a CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009503-25.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.9.2024.
12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
13. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.