Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5038335-91.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 59, PET1: A parte demandante requer:
a) Arresto das contas bancárias do réu através do sistema SISBAJUD;
b) Arresto de bens móveis do réu através do sistema RENAJUD e
c) Pesquisa de bens imóveis através do sistema INFOJUD.
SISBAJUD
Requer a CEF a concessão de tutela provisória de arresto cautelar, em razão da não localização do réu.
Decido.
O feito tramita desde 2024 e não foram esgotados todos os meios para localização do réu. A CEF pretende sejam adotadas medidas de localização de bens, sob alegação de evitar que os bens desapareçam, resguardando o sucesso da execução.
A concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, CPC.
Não foi alegado qual seria o dano nem o risco ao resultado útil do processo. A empresa pública tem plenas condições de aferir a viabilidade da demanda, conforme a natureza da demanda, o tipo de crédito perseguido e o tempo de tramitação do feito, considerando a necessidade de se realizar a citação por edital.
Assim, indefiro os requerimentos da parte autora.
Autorizo que a requerente promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, consultas junto aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público: DETRAN, Junta Comercial (Empresas), LIGHT, ENEL, NATURGY, CEDAE, OI, TIM, VIVO e CLARO; assim como junto aos aplicativos de internet, MERCADO LIVRE, UBER, 99 e IFOOD, com o escopo de obter o endereço da parte requerida. Ressalto que estão EXPRESSAMENTE VEDADAS informações relativas a DADOS BANCÁRIOS e FISCAIS. Por fim, fique ciente a requerente que a cópia do presente despacho deverá acompanhar seus ofícios.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente à requerente, que, posteriormente, consolidará as informações e indicará os endereços que pretendem ser diligenciados. As respostas encaminhadas diretamente para o Juízo serão desconsideradas.
Determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para que a requerente promova as diligências ora autorizadas.
Decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista à parte demandante para que indique especificamente quais endereços pretende ver diligenciados, levando em consideração os endereços já procurados nos autos, ou requeira o que entender cabível quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, sendo infrutífera a localização de endereços da parte ré, manifestar-se sobre a possibilidade de citação por edital.