Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055227-46.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SCARPATI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
ADVOGADO(A): RAYANNA SANTANNA GARCEZ (OAB RJ213055)
EXECUTADO: SAVERIO SCARPATI
ADVOGADO(A): JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES (OAB RJ128418)
DESPACHO/DECISÃO
evento 110, DOC1 - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JULIO SCARPATI, alegando o seguinte:
a) a ausência de tentativa de citação eletrônica cerceia o contraditório e ampla defesa da excipiente, sendo nesta fase através dos embargos à execução, reputando-se nulos os atos praticados, com a devolução do prazo para apresentação dos embargos à execução, e;
b) Seja acolhido o pedido de excesso na execução de R$ 523.547,20 (quinhentos e vinte e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos).
evento 113, DOC1 - A Exequente requer a busca de bens e ativos do executado por meio da ferramenta SNIPER.
Decido.
1) Da nulidade de citação por Oficial de Justiça.
Nos termos do artigo 829, §1º, do CPC, ?o exequente poderá, na petição inicial, requerer a citação do executado por carta, com aviso de recebimento?. A norma, contudo, não impõe obrigatoriedade da citação por carta com AR, apenas possibilita essa forma como uma alternativa viável.
No caso dos autos, a citação foi regularmente realizada por oficial de justiça, conforme mandado expedido e devidamente cumprido, conforme certidão juntada aos autos - evento 101, DOC1, na data de 17/12/24. A citação pessoal, realizada por oficial de justiça, é forma legítima e eficaz, conforme artigo 247 e seguintes do CPC, inclusive com maior segurança e garantia quanto à efetiva ciência do executado acerca do processo.
Inclusive, verifico que foram feitas várias tentativas de citação do Excipiente, todas frustradas, conforme certidões do evento 88, DOC1, evento 102, DOC1, evento 77, DOC1, evento 56, DOC1 e evento 12, DOC1.
Ademais, não houve demonstração de prejuízo à parte executada, tampouco de qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do ato citatório.
Dessa forma, ausente vício ou nulidade na citação realizada, não há como acolher o pedido de nulidade da citação.
2) Do Excesso de Execução
O excipiente limitou-se a alegar genericamente que o valor cobrado seria excessivo, sem, contudo, trazer aos autos memória de cálculo, planilha ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar, de forma objetiva, a origem e extensão do suposto excesso.
Nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, ?quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, o executado deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?.
A simples alegação de excesso, desacompanhada de qualquer demonstração concreta ou cálculo que a fundamente, revela-se insuficiente para justificar o acolhimento da exceção.
Ausente, pois, prova pré-constituída do alegado excesso de execução.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade.
Indefiro o pedido de devolução do prazo para oferecimento dos embargos à execução pois, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, que se deu em 17/12/2024.
Defiro a realização da pesquisa junto ao sistema SNIPER.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução.