Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5107134-89.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CLEO MARQUES LEBRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCRECIO DE OLIVEIRA PINHO (OAB RJ133360)
DESPACHO/DECISÃO
evento 11, DOC2 - Trata-se de exceção de pre-executividade apresentada por CLEO MARQUES LEBRE DE OLIVEIRA em que alega prevenção do juízo da 12ª VF em virtude do processo execução 5100938-79.2019.4.02.5101 que encontra-se suspenso.
Requer, ainda que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Decido.
1. Da Prevenção
A alegação de prevenção não merece acolhimento.
Conforme verificado nos autos, o processo nº 5100938-79.2019.4.02.5101 tem por objeto a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2018, ao passo que a presente execução trata das anuidades relativas aos exercícios de 2019 a 2023.
Assim, não há identidade de objeto entre as execuções, motivo pelo qual inexiste prevenção, nos termos do art. 59 do CPC.
Verifico, ainda, que em consulta ao site da CNA/OAB, a inscrição do Executado está como "regular", de forma que não há comprovação de que houve pedido do Executado ou declaração da própria OAB que suspendesse a cobrança das anuidades.
2. Da Gratuidade da Justiça
Indefiro o pedido de gratuidade, pois o Executado aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física ( contracheque no evento 11, DOC4), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2:
?(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.? (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015)
Ademais, cumpre esclarecer que, ainda que deferido, o benefício da gratuidade não isentaria a parte do pagamento do valor principal da execução, nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema, mas apenas dos encargos processuais.
3. Conclusão
Diante do exposto:
a. Julgo improcedente a exceção de pré-executividade;
b. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução.
Ressalto desde já que não serão deferidas outras ordens de bloqueio on-line, ressalvada efetiva comprovação pelo exequente da presença de bens penhoráveis em nome da parte executada.
No mesmo prazo, intime-se o Executado da presente decisão.