Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0123822-71.2016.4.02.5109/RJ
EXECUTADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): VIVIANE SOARES BARCELOS (OAB RJ176709)
ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme exposto na decisão do Evento 90 dos embargos à execução fiscal nº 0500067-16.2017.4.02.5109, a alegada nulidade dos "...atos havidos a partir da intimação do acórdão proferido em segunda instância (evento 46 dos autos eletrônicos em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região..." deve ser arguída pela parte interessada perante o mencionado tribunal superiores e só produz efeitos na 1ª instância se reconhecida pelo mesmo.
Ainda nos termos da decisão acima mencionada, entendo que o argumento utilizado pela parte para arguir a nulidade em questão se mostra frágil, na medida que pauta-se exclusivamente na "...Intimação Eletrônica SEM o nome DO DR. DIEGO OLIVEIRA BARBATI EM SEGUNDA INSTÂNCIA..." sem que exista nos autos dos embargos à execução qualquer pedido de que as publicações fossem realizadas em nome do mencionado patrono.
Vejam que na petição inicial a própria embargante informou "...que receberá intimações exclusivamente na pessoa do seu Patrono, Dr. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, inscrito na OAB/RJ sob o nº 20.283..." (evento 1, OUT1, fl. 17) e tal requerimento não foi alterado em nenhuma das manifestações da referida parte no curso do processo, conforme se observa facilmente na réplica do evento 34, OUT23 e no recurso de apelação interposto no evento 48, OUT26, sendo todas as mencionadas peças assinadas pelo Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro, em conjunto com outros patronos.
O exposto acima nos leva à conclusão de que inexiste a alegada nulidade, na medida que o próprio requerente afirma que "...o Dr. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO foi habilitado para o recebimento das intimações eletrônicas no processo...", em perfeita consonância com o requerido pela própria embargante desdo o ajuizamento da demanda.
Assim sendo, tendo em vista os embargos à execução foram julgados improcedentes (evento 43, SENT30) e a sentença foi mantida em sede de apelação (evento 45, ACOR2 e evento 54, CERT1), DEFIRO o pedido aqui formulado pela exequente no evento 120, PET1 e determino a intimação da AUSTRAL SEGURADORA S/A (evento 110, anexo 2), para pagamento da dívida executada, consoante dispõe o artigo 19, inciso II, da Lei nº. 6.830/80.